Contribuição ao Funrural não incide sobre produtos comercializados pelo produtor rural
A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que a incidência do Funrural sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo próprio produtor rural configura bitributação, e ainda ofende o princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar.
De início, o relator, juiz federal Henrique Destêrro, lembrou que a jurisprudência da 7.ª Turma era no sentido oposto. No entanto, devido ao entendimento contrário adotado pelo STF, a Turma se realinhou no sentido de acompanhar o entendimento da Suprema Corte, que declarou inconstitucional a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção pelo produtor rural, pessoa natural.
Em seu voto, o magistrado repetiu os argumentos usados quando proferiu a decisão que posteriormente foi alvo de agravo regimental. Disse o relator: “Todavia, a matéria foi objeto de recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição em comento, uma vez que a respectiva incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar”.
Deste modo, como o entendimento já estava sedimentado no STF, a Turma aplicou a mesma orientação, destacando jurisprudência da Suprema Corte e do TRF1 (RE 390840 e AMS 0002796-82.2008.4.01.3600/MT, respectivamente).
A Turma, à unanimidade, acompanhou o relator.
Processo 0041375-59.2013.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 28/04/2014
Data da publicação: 09/05/2014
Link: TRF 1
De início, o relator, juiz federal Henrique Destêrro, lembrou que a jurisprudência da 7.ª Turma era no sentido oposto. No entanto, devido ao entendimento contrário adotado pelo STF, a Turma se realinhou no sentido de acompanhar o entendimento da Suprema Corte, que declarou inconstitucional a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção pelo produtor rural, pessoa natural.
Em seu voto, o magistrado repetiu os argumentos usados quando proferiu a decisão que posteriormente foi alvo de agravo regimental. Disse o relator: “Todavia, a matéria foi objeto de recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição em comento, uma vez que a respectiva incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar”.
Deste modo, como o entendimento já estava sedimentado no STF, a Turma aplicou a mesma orientação, destacando jurisprudência da Suprema Corte e do TRF1 (RE 390840 e AMS 0002796-82.2008.4.01.3600/MT, respectivamente).
A Turma, à unanimidade, acompanhou o relator.
Processo 0041375-59.2013.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 28/04/2014
Data da publicação: 09/05/2014
Link: TRF 1
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário