terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Procuradorias evitam concessão de aposentadoria por tempo especial a padeiro sem comprovação de atividade nociva

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a caracterização indevida de tempo especial para concessão de aposentadoria a padeiro que alegou exposição a agentes nocivos em sua atividade. Os procuradores federais confirmaram que pela lei o trabalho exercido por ele não está previsto como aquela que oferece risco ao trabalhador.

A Justiça de primeiro grau havia julgado favorável a concessão de aposentadoria por tempo especial de contribuição, referente ao período que o segurado trabalhou como padeiro, de outubro de 1974 a setembro de 2002, mas sem comprovação por laudo pericial de que o trabalho era exercido com exposição ao agente nocivo calor.

Contra a decisão, os procuradores da AGU argumentaram que até a edição da Lei nº 9.032/95, o tempo de serviço especial era considerado em função da atividade profissional do trabalhador. Segundo as unidades, havia, nos casos dos grupos relacionados nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas e, para as atividades não relacionadas, mediante a comprovação da exposição a agentes insalubres relacionados pela legislação previdenciária.

De acordo com a Advocacia-Geral, a partir da entrada em vigor da lei de 1995, passou a ser exigida a comprovação do tempo de trabalho permanente, mediante laudos técnicos de condições ambientais do trabalho, conforme indicados nos formulários disponibilizados pela Previdência. Por isso, defenderam que a profissão de padeiro não estava prevista entre aquelas de exposição presumida a agente nocivo.

Além disso, as procuradorias ressaltaram que seria imprescindível ao segurado comprovar, por meio de laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, que a atividade desenvolvida seria especial, em virtude de exposição a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos, o que não foi feito pelo autor ao descrever suas atividades. Essa conduta, conforme defendeu a AGU, obrigou a previdência a rejeitar o pedido de reconhecimento da atividade e a conversão do tempo especial em comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Decisão
A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais acolheu integralmente os argumentos da Advocacia-Geral e deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. A decisão destacou que "a profissão de padeiro não está prevista entre aquelas de exposição presumida a agente nocivo, ou seja, não está incluída nos decretos regulamentares. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige essa comprovação por meio de laudo técnico que permita o reconhecimento da exposição prejudicial à saúde".

Atuaram na ação a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Inominado nº 2005.38.00.700622-9 - do Juizado Especial Federal/MG.

Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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