2 ª Turma garante correção monetária de salário maternidade pago com atraso
O pagamento de benefício previdenciário está sujeito a correção monetária desde o momento em que se torna devido. Sob essa orientação jurisprudencial, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que um grupo de mulheres tem direito ao pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária do benefício (salário maternidade).
O processo teve início na Justiça Federal do Maranhão, quando o Juízo da primeira instância determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento das parcelas, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época dos nascimentos das crianças, devidamente corrigidas pela IGP-DI ou seu substituto legal, a partir das datas de cada nascimento até a concessão do benefício. “Deverá incidir sobre a diferença devida juros de mora de 1% ao mês”, definiu o juiz.
Diante da sentença, o INSS recorreu ao TRF1, alegando que “em nenhum momento incorreu em mora, daí porque não é devida a correção monetária”.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, verificou que os pagamentos foram feitos às autoras, porém, com os valores dos salários mínimos vigentes à época do parto, sem qualquer correção monetária. “Não há, neste caso, a preservação do poder aquisitivo dos benefícios”, observou o juiz.
O magistrado ressaltou que o INSS alegou que o fato gerador do benefício é o parto, e que não tem obrigação de corrigir monetariamente prestações para as quais não concorreu para o atraso.
“Ora, se o benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo, ou o INSS paga o valor devido com o salário-mínimo vigente na data da liquidação da obrigação, ou então ele deve atualizar o valor apurado na data do parto até o momento do pagamento”, explicou o relator, ao considerar correto o acolhimento do pedido das autoras pelo juízo da primeira instância, a fim de que seja determinada a correção monetária das parcelas pagas em atraso.
Outro ponto levantado pelo relator é que o próprio TRF1 já firmou entendimento de que “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”. (Súmula n.º 19).
O voto do juiz foi, portanto, no sentido de conceder às autoras o direito ao pagamento da correção monetária sobre os valores dos benefícios pagos com atraso, compensadas eventuais diferenças já recebidas administrativamente quando da execução do julgado. “Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma”.
A decisão da 2.ª Turma foi unânime.
Processo n.º 000755-98.2006.4.01.3702
Data do julgamento: 9/12/13
Data da publicação do acórdão: 10/01/14
Link: TRF 1
O processo teve início na Justiça Federal do Maranhão, quando o Juízo da primeira instância determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento das parcelas, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época dos nascimentos das crianças, devidamente corrigidas pela IGP-DI ou seu substituto legal, a partir das datas de cada nascimento até a concessão do benefício. “Deverá incidir sobre a diferença devida juros de mora de 1% ao mês”, definiu o juiz.
Diante da sentença, o INSS recorreu ao TRF1, alegando que “em nenhum momento incorreu em mora, daí porque não é devida a correção monetária”.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, verificou que os pagamentos foram feitos às autoras, porém, com os valores dos salários mínimos vigentes à época do parto, sem qualquer correção monetária. “Não há, neste caso, a preservação do poder aquisitivo dos benefícios”, observou o juiz.
O magistrado ressaltou que o INSS alegou que o fato gerador do benefício é o parto, e que não tem obrigação de corrigir monetariamente prestações para as quais não concorreu para o atraso.
“Ora, se o benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo, ou o INSS paga o valor devido com o salário-mínimo vigente na data da liquidação da obrigação, ou então ele deve atualizar o valor apurado na data do parto até o momento do pagamento”, explicou o relator, ao considerar correto o acolhimento do pedido das autoras pelo juízo da primeira instância, a fim de que seja determinada a correção monetária das parcelas pagas em atraso.
Outro ponto levantado pelo relator é que o próprio TRF1 já firmou entendimento de que “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”. (Súmula n.º 19).
O voto do juiz foi, portanto, no sentido de conceder às autoras o direito ao pagamento da correção monetária sobre os valores dos benefícios pagos com atraso, compensadas eventuais diferenças já recebidas administrativamente quando da execução do julgado. “Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma”.
A decisão da 2.ª Turma foi unânime.
Processo n.º 000755-98.2006.4.01.3702
Data do julgamento: 9/12/13
Data da publicação do acórdão: 10/01/14
Link: TRF 1
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