Hospital não deve indenizar paciente que tentou suicídio
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente ação movida por paciente que tentou suicídio enquanto aguardava consulta.
Caso
O autor da ação conta que, acompanhado de seu sócio, foi ao Hospital Círculo Operário Caxiense para realizar tratamento de problema psiquiátrico gerador de ideação suicida. Chegando ao local, foi atendido por um médico plantonista, que recomendou que aguardasse no corredor para ser atendido pelo médico psiquiatra. De repente, simulando ir ao sanitário, o homem saiu do hospital e se jogou contra um caminhão na tentativa de suicídio.
O homem sobreviveu e decidiu mover ação contra o hospital, tratando da relação de consumo existente entre as partes. Afirmou que a casa de saúde tem obrigação de zelar pela integridade física de seus pacientes. O autor alegou ter sofrido danos morais e materiais, pois teve que pagar seu tratamento e permanecer impedido de exercer a advocacia, sua atividade profissional, em razão da debilidade auditiva e motora irreversíveis.
O hospital argumentou que não houve falha na prestação de serviço e que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava acompanhado de seu amigo e sócio. Como o paciente aparentava estar lúcido, o hospital não julgou necessário deslocar um segurança para vigiá-lo, sendo, portanto, a fuga do autor uma atitude inesperada.
Sentença
Em 1° Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o hospital a pagar indenização por danos emergentes no valor de R$ 5.996,55, com correção monetária, lucros cessantes no valor de quatro salários mínimos por mês, até os 65 anos do autor. Além disso, condenou o hospital a pagar, a título de danos morais, R$ 81.750,00.
Recurso
Ambas as partes recorreram ao TJRS. A parte autora, solicitando que o valor da indenização por lucros cessantes fosse vitalício ou baseado na expectativa de vida fixada pelo IBGE. Já a ré, contestou a condenação afirmando que não pode ser responsabilizada, afinal o autor teve comparecimento voluntário ao hospital e os procedimentos realizados foram corretos. Afirmou ainda que a instabilidade emocional do homem pode ser curada a partir de tratamento adequado, bem como que a incapacidade apresentada pelo autor é parcial.
O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, destacou que o autor não estava internado, apenas aguardava atendimento por especialista na área da psiquiatria. Também não estava sozinho, mas sob atenção da pessoa que o conduziu ao local.
Não verifico qualquer negligência dos prepostos da ré nos procedimentos estabelecidos, pois em nenhum momento foi negado ao autor o amparo necessário, tampouco deixou o paciente à própria sorte, pois no período em que aguardava o exame pelo psiquiatra, o demandante encontrava-se devidamente acompanhado, ambos orientados da necessidade da segunda avaliação, afirmou o magistrado.
O relator deu provimento ao recurso do hospital, absolvendo-o da condenação. Acompanharam o voto os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz.
Apelação Cível n° 70048883375
Link: TJRS
Caso
O autor da ação conta que, acompanhado de seu sócio, foi ao Hospital Círculo Operário Caxiense para realizar tratamento de problema psiquiátrico gerador de ideação suicida. Chegando ao local, foi atendido por um médico plantonista, que recomendou que aguardasse no corredor para ser atendido pelo médico psiquiatra. De repente, simulando ir ao sanitário, o homem saiu do hospital e se jogou contra um caminhão na tentativa de suicídio.
O homem sobreviveu e decidiu mover ação contra o hospital, tratando da relação de consumo existente entre as partes. Afirmou que a casa de saúde tem obrigação de zelar pela integridade física de seus pacientes. O autor alegou ter sofrido danos morais e materiais, pois teve que pagar seu tratamento e permanecer impedido de exercer a advocacia, sua atividade profissional, em razão da debilidade auditiva e motora irreversíveis.
O hospital argumentou que não houve falha na prestação de serviço e que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava acompanhado de seu amigo e sócio. Como o paciente aparentava estar lúcido, o hospital não julgou necessário deslocar um segurança para vigiá-lo, sendo, portanto, a fuga do autor uma atitude inesperada.
Sentença
Em 1° Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o hospital a pagar indenização por danos emergentes no valor de R$ 5.996,55, com correção monetária, lucros cessantes no valor de quatro salários mínimos por mês, até os 65 anos do autor. Além disso, condenou o hospital a pagar, a título de danos morais, R$ 81.750,00.
Recurso
Ambas as partes recorreram ao TJRS. A parte autora, solicitando que o valor da indenização por lucros cessantes fosse vitalício ou baseado na expectativa de vida fixada pelo IBGE. Já a ré, contestou a condenação afirmando que não pode ser responsabilizada, afinal o autor teve comparecimento voluntário ao hospital e os procedimentos realizados foram corretos. Afirmou ainda que a instabilidade emocional do homem pode ser curada a partir de tratamento adequado, bem como que a incapacidade apresentada pelo autor é parcial.
O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, destacou que o autor não estava internado, apenas aguardava atendimento por especialista na área da psiquiatria. Também não estava sozinho, mas sob atenção da pessoa que o conduziu ao local.
Não verifico qualquer negligência dos prepostos da ré nos procedimentos estabelecidos, pois em nenhum momento foi negado ao autor o amparo necessário, tampouco deixou o paciente à própria sorte, pois no período em que aguardava o exame pelo psiquiatra, o demandante encontrava-se devidamente acompanhado, ambos orientados da necessidade da segunda avaliação, afirmou o magistrado.
O relator deu provimento ao recurso do hospital, absolvendo-o da condenação. Acompanharam o voto os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz.
Apelação Cível n° 70048883375
Link: TJRS
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