Somente prova testemunhal não serve para reconhecimento de atividade rural
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a negativa de um pedido de aposentadoria rural devido a ausência de início de prova material. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. MARIDO TRABALHADOR URBANO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
2. Não obstante o depoimento colhido afirme a dedicação ao trabalho rural, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com outro documento em nome próprio comprobatório de sua atividade campesina e contemporâneo ao período de carência (5 anos). Eis que constam nos autos CNIS certificando a existência de extenso vínculo urbano do marido da autora, continuamente, de 1980/2013.
3. Desse modo, a certidão de casamento apresentada, embora conste a profissão de lavrador do marido, não se aproveita à pretensão autoral, em vista da comprovada condição de trabalhador urbano do marido. Em tais circunstâncias, deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto desatendidos os requisitos dos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Deve ser cassada a tutela antecipada ante a improcedência do pedido.
5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 678,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.TRF 1, ApReeNec 2006.38.05.002297-3 / MG, 2ª Turma, Relator Juiz Federal Cleberson Jose Rocha, e-djF1 16.10.13
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. 2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 2 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. TEREZA PEREIRA DE OLIVEIRA propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola, a contar do requerimento administrativo.
2. Citado, o INSS apresentou contestação.
3. Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG (fls. 75/76) julgou procedente a pretensão inicial.
4. Recurso de apelação interposto pelo INSS (fls. 80/91), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
5. Contrarrazões da parte autora (fls. 97/102).
É o relatório.
VOTO
1. Trata-se de remessa oficial e de recurso apelação interposto pelo INSS contra sentença que deferiu pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
4. Conforme documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 01/10/1931).
5. Como início de prova material: certidão de casamento (fl. 18), realizado em 1952, constando a profissão de lavrador do marido, é apta a configurar início razoável de prova material de atividade rurícola do marido extensível à esposa, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes.
6. Ocorre que o INSS juntou aos autos CNIS (fls. 33/40) certificando a existência de extenso vínculo urbano do marido da autora, continuamente, entre 1980/2005, junto à Prefeitura do Município de Santo Tomás de Aquino. Desse modo, a certidão de casamento, embora conste a profissão de lavrador do marido, não se aproveita à pretensão autoral, em vista da comprovada condição de trabalhador urbano dele a qual perdurou até janeiro/2013, conforme consulta em CNIS atualizada.
7. Cumpre registrar que o fato de o marido ser trabalhador urbano e a esposa ser trabalhadora rural, por si só, não é óbice à concessão do benefício pleiteado. Entretanto, no caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com outro documento em nome próprio comprobatório de sua atividade campesina e contemporâneo ao período de carência, que, no seu caso, é de 5 anos.
8. Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos (fl. 75/76) afirmem a dedicação da autora ao trabalho rural durante vários anos, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários.
9. Portanto, não tendo sido juntado pela autora outro documento que comprove a atividade de rurícola em nome próprio, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.
10. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 678,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
11. Deve ser cassada a tutela antecipada ante a improcedência do pedido.
12. Em face do exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
É como voto.
Brasília, 2 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
1. Trata-se de remessa oficial e de recurso apelação interposto pelo INSS contra sentença que deferiu pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
4. Conforme documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 01/10/1931).
5. Como início de prova material: certidão de casamento (fl. 18), realizado em 1952, constando a profissão de lavrador do marido, é apta a configurar início razoável de prova material de atividade rurícola do marido extensível à esposa, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes.
6. Ocorre que o INSS juntou aos autos CNIS (fls. 33/40) certificando a existência de extenso vínculo urbano do marido da autora, continuamente, entre 1980/2005, junto à Prefeitura do Município de Santo Tomás de Aquino. Desse modo, a certidão de casamento, embora conste a profissão de lavrador do marido, não se aproveita à pretensão autoral, em vista da comprovada condição de trabalhador urbano dele a qual perdurou até janeiro/2013, conforme consulta em CNIS atualizada.
7. Cumpre registrar que o fato de o marido ser trabalhador urbano e a esposa ser trabalhadora rural, por si só, não é óbice à concessão do benefício pleiteado. Entretanto, no caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com outro documento em nome próprio comprobatório de sua atividade campesina e contemporâneo ao período de carência, que, no seu caso, é de 5 anos.
8. Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos (fl. 75/76) afirmem a dedicação da autora ao trabalho rural durante vários anos, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários.
9. Portanto, não tendo sido juntado pela autora outro documento que comprove a atividade de rurícola em nome próprio, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.
10. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 678,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
11. Deve ser cassada a tutela antecipada ante a improcedência do pedido.
12. Em face do exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
É como voto.
Brasília, 2 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
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