A partir do Decreto 2.172/97 não se reconhece trabalho especial fundado na periculosidade
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (13/11), reafirmou a tese, já consolidada em sessão passada, segundo a qual, a partir do início da vigência do Decreto 2.172/97, não cabe reconhecimento de condição especial de trabalho com fundamento na periculosidade. O pedido de uniformização, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi conhecido e provido pela TNU, nos termos do voto da relatora, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio.
A ação judicial foi proposta pelo segurado para solicitar o reconhecimento de tempo de trabalho rural em diversos períodos e também a atividade de porteiro, com agente nocivo perigo “risco de incêndio, explosão e óleo diesel”, exercida de 1998 a 2006, como atividade exercida em condições especiais, para que fosse convertida em tempo comum. A sentença, em primeira instância, reconheceu parte dos períodos rurais e o tempo especial. O INSS recorreu da decisão e a Turma Recursal de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso, deixando de reconhecer como especial o período de 1998 a 2006. O autor, diante dessa decisão, ajuizou pedido de uniformização na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que conheceu e deu parcial provimento ao seu pedido, reconhecendo a possibilidade de considerar a atividade de porteiro como perigosa e, portanto, especial, após 05/03/1997, determinando o retorno do processo à Turma Recursal para adequação.
O INSS, então, interpôs pedido de uniformização perante a TNU contra o acórdão da Turma Regional, argumentando divergência com o entendimento da própria TNU, segundo o qual não há mais possibilidade de considerar a atividade perigosa como condição de especialidade da atividade para contagem de tempo de serviço (Pedilef 2005.70.51.03800-1PR, 2007.70.61.000716-3PR e 2007.83.00.507212-3PE).
A relatora, em seu voto, citou decisão da TNU no Pedilef 0502092-49.2011.4.05.8400, cujo relator foi o juiz federal André Carvalho Monteiro. Segundo a decisão, no período posterior ao Decreto 2.172/97, deixou de haver a enumeração de ocupações consideradas especiais em virtude do agente perigo. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, que seriam tão somente aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não há no Decreto menção ao item periculosidade. “Compreende-se que o intuito do legislador – com as Leis 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 – e, por extensão, do Poder Executivo – com o Decreto mencionado – tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço”, afirma trecho da decisão.
Com base nesse entendimento, a juíza Marisa Cucio votou no sentido de que “o agente perigoso não está mais inserido na escolha do legislador como condição especial de trabalho, por ausência de dano à saúde ou integridade física do trabalhador”.
Processo 0000961-95.2008.4.04.7053
Link: Justiça Federal
A ação judicial foi proposta pelo segurado para solicitar o reconhecimento de tempo de trabalho rural em diversos períodos e também a atividade de porteiro, com agente nocivo perigo “risco de incêndio, explosão e óleo diesel”, exercida de 1998 a 2006, como atividade exercida em condições especiais, para que fosse convertida em tempo comum. A sentença, em primeira instância, reconheceu parte dos períodos rurais e o tempo especial. O INSS recorreu da decisão e a Turma Recursal de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso, deixando de reconhecer como especial o período de 1998 a 2006. O autor, diante dessa decisão, ajuizou pedido de uniformização na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que conheceu e deu parcial provimento ao seu pedido, reconhecendo a possibilidade de considerar a atividade de porteiro como perigosa e, portanto, especial, após 05/03/1997, determinando o retorno do processo à Turma Recursal para adequação.
O INSS, então, interpôs pedido de uniformização perante a TNU contra o acórdão da Turma Regional, argumentando divergência com o entendimento da própria TNU, segundo o qual não há mais possibilidade de considerar a atividade perigosa como condição de especialidade da atividade para contagem de tempo de serviço (Pedilef 2005.70.51.03800-1PR, 2007.70.61.000716-3PR e 2007.83.00.507212-3PE).
A relatora, em seu voto, citou decisão da TNU no Pedilef 0502092-49.2011.4.05.8400, cujo relator foi o juiz federal André Carvalho Monteiro. Segundo a decisão, no período posterior ao Decreto 2.172/97, deixou de haver a enumeração de ocupações consideradas especiais em virtude do agente perigo. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, que seriam tão somente aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não há no Decreto menção ao item periculosidade. “Compreende-se que o intuito do legislador – com as Leis 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 – e, por extensão, do Poder Executivo – com o Decreto mencionado – tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço”, afirma trecho da decisão.
Com base nesse entendimento, a juíza Marisa Cucio votou no sentido de que “o agente perigoso não está mais inserido na escolha do legislador como condição especial de trabalho, por ausência de dano à saúde ou integridade física do trabalhador”.
Processo 0000961-95.2008.4.04.7053
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