INSS não pode deixar de pagar salário maternidade a segurada demitida
A lei previdenciária atribui ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade, independentemente da situação empregatícia da segurada. O fato de o empregador realizar o pagamento do benefício enquanto vigente o contrato de trabalho, bem como seu eventual dever de reintegrar a trabalhadora nos casos de demissão durante o período de estabilidade, não confere a ele a responsabilidade pelo benefício. Este entendimento foi mantido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (13/11).
Conforme citou o relator do pedido de uniformização, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, em seu voto, não se pode considerar que a demissão imotivada no período de estabilidade da empregada importa no dever do empregador de pagar o salário maternidade no lugar da Previdência Social. Essa concepção, de acordo com o magistrado, equivaleria a transformar o benefício previdenciário em indenização trabalhista.
“Eventual obrigação imposta ao empregador de reintegrar a segurada ao emprego por força de demissão ilegal no período de estabilidade, com consequente dever de pagar o benefício, mediante a devida compensação, bem como os salários correspondentes ao período de graça, não podem induzir à conclusão de que, mesmo na despedida arbitrária, caberia ao empregador o pagamento do benefício”, afirma o relator.
Ele acrescenta que “retirar da autarquia o dever de arcar com o salário-maternidade em prol de suposta obrigação do empregador é deixar a segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de notória fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez”.
O pedido de uniformização foi interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência do pedido de implantação do benefício de salário maternidade. O argumento das decisões foi de que, embora recaia sobre o empregador o dever de manter a empregada gestante até o 5º mês após o parto, eventual despedida arbitrária não afasta a obrigação da autarquia previdenciária de conceder o benefício.
No pedido interposto perante a TNU, o INSS alegou que a decisão da TR-RS diverge de julgado da Turma Recursal de Alagoas, que considerou ser do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários em caso de despedida involuntária durante o período gestacional. Invocou, neste sentido, o disposto no art. 10, II, do ADCT. Considerou ainda o fato de que, nessas situações, o Direito do Trabalho vem conferindo à trabalhadora o direito de ser reintegrada no emprego.
Mas, para o relator do pedido na TNU, o dever do INSS de efetuar o pagamento do benefício não pode ser invalidado pelo argumento de que o art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 estabelece o dever de pagamento do benefício ao empregador no caso de segurada empregada, possibilitando a compensação tributária. “Isso porque, como bem fundamentado no acórdão recorrido, a relação previdenciária é estabelecida entre o segurado e a autarquia e não entre aquela e o empregador. Este nada mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o pagamento do benefício como forma de facilitar a sua operacionalização”, explica o juiz relator.
A TNU, portanto, conheceu e negou provimento ao Incidente de Uniformização proposto pelo INSS, mantendo o acórdão impugnado.
Processo 201071580049216
Link: Justiça Federal
Conforme citou o relator do pedido de uniformização, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, em seu voto, não se pode considerar que a demissão imotivada no período de estabilidade da empregada importa no dever do empregador de pagar o salário maternidade no lugar da Previdência Social. Essa concepção, de acordo com o magistrado, equivaleria a transformar o benefício previdenciário em indenização trabalhista.
“Eventual obrigação imposta ao empregador de reintegrar a segurada ao emprego por força de demissão ilegal no período de estabilidade, com consequente dever de pagar o benefício, mediante a devida compensação, bem como os salários correspondentes ao período de graça, não podem induzir à conclusão de que, mesmo na despedida arbitrária, caberia ao empregador o pagamento do benefício”, afirma o relator.
Ele acrescenta que “retirar da autarquia o dever de arcar com o salário-maternidade em prol de suposta obrigação do empregador é deixar a segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de notória fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez”.
O pedido de uniformização foi interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência do pedido de implantação do benefício de salário maternidade. O argumento das decisões foi de que, embora recaia sobre o empregador o dever de manter a empregada gestante até o 5º mês após o parto, eventual despedida arbitrária não afasta a obrigação da autarquia previdenciária de conceder o benefício.
No pedido interposto perante a TNU, o INSS alegou que a decisão da TR-RS diverge de julgado da Turma Recursal de Alagoas, que considerou ser do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários em caso de despedida involuntária durante o período gestacional. Invocou, neste sentido, o disposto no art. 10, II, do ADCT. Considerou ainda o fato de que, nessas situações, o Direito do Trabalho vem conferindo à trabalhadora o direito de ser reintegrada no emprego.
Mas, para o relator do pedido na TNU, o dever do INSS de efetuar o pagamento do benefício não pode ser invalidado pelo argumento de que o art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 estabelece o dever de pagamento do benefício ao empregador no caso de segurada empregada, possibilitando a compensação tributária. “Isso porque, como bem fundamentado no acórdão recorrido, a relação previdenciária é estabelecida entre o segurado e a autarquia e não entre aquela e o empregador. Este nada mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o pagamento do benefício como forma de facilitar a sua operacionalização”, explica o juiz relator.
A TNU, portanto, conheceu e negou provimento ao Incidente de Uniformização proposto pelo INSS, mantendo o acórdão impugnado.
Processo 201071580049216
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