Proposta permite dedução no imposto de renda do contribuinte com empregado doméstico
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei do senado n°270/2011, de autoria do Senador Roberto Requião, que altera o art.8° da Lei n° 9.250/95.
Conforme o projeto fica permitida a dedução na declaração do imposto de renda pelo contribuinte que tenha empregado doméstico desde que atenda os seguintes requisitos:
Conforme o projeto fica permitida a dedução na declaração do imposto de renda pelo contribuinte que tenha empregado doméstico desde que atenda os seguintes requisitos:
a) a 1 empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto;
b) ao valor pago no ano-calendário a que se referir a declaração;
c) ao valor de 3 salários mínimos por mês e por 13º salário, mais a respectiva remuneração adicional de férias, limitada a um terço do salário normal, no mês em que for paga;
b) ao valor pago no ano-calendário a que se referir a declaração;
c) ao valor de 3 salários mínimos por mês e por 13º salário, mais a respectiva remuneração adicional de férias, limitada a um terço do salário normal, no mês em que for paga;
Além disso, será condicionada a dedução à comprovação da regularidade nas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico e de sua inscrição perante o Regime Geral de Previdência Social, bem como ao recolhimento da contribuição previdenciária do empregador doméstico e da dos seus empregados domésticos.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Nosso intuito não é apenas valorizar a sacrificada categoria de empregados domésticos, composta de 6,7 milhões de trabalhadoras e 500 mil trabalhadores, mas também trazer um pouco de alívio aos contribuintes integrantes, na grande maioria, da classe média, também sacrificados com a pesada tributação do Imposto de Renda,cuja tabela está permanentemente defasada (com relação à inflação). Tivemos o cuidado de evitar privilégios e desvios, ao impor condicionalidades e limitações à dedução ora pretendida. Assim é que a dedução é limitada a um único empregado e a valor não excedente a três salários mínimos mensais. E condicionada à regularidade doempregador doméstico perante a legislação trabalhista e previdenciária, esta última na sua dupla condição de empregador e segurado da Previdência Social."
A proposta encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais aguardo exame do Senador Paulo Paim.
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