Aposentado portador de doença grave pode ser isento de IR
Aposentados ou pensionistas portadores de doenças graves – como neoplasia maligna, cardiopatia, hepatopatia ou mal de Parkinson – e cujos rendimentos sejam relativos à aposentadoria ou pensão (por morte ou alimentícia), podem ser isentos da contribuição para o Imposto de Renda (IR).
Nesses casos, a isenção do IR alcança apenas os rendimentos advindos da aposentadoria ou pensão. Quaisquer rendimentos oriundos de outras fontes, como aluguéis ou remunerações, não estão incluídos.
Para os aposentados ou pensionistas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o procedimento para usufruir da isenção é comprovar a moléstia, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da apresentação de atestados médicos, exames e laudos. Se reconhecido o direito à isenção, o próprio INSS deixará de proceder ao desconto do imposto de renda.
De acordo com a Lei 7713, de 1980, as doenças que isentam do Imposto de Renda são: Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, osteíte deformante, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.
O aposentado ou pensionista portador de uma dessas moléstias deve procurar a Agência da Previdência Social responsável pelo benefício que recebe – normalmente aquela em que a aposentadoria ou pensão foi concedida, se não houve pedido de transferência posterior.
Lá, será necessário preencher um requerimento e juntar um atestado original fornecido pelo médico assistente, além de cópias de laudos e exames comprobatórios. A documentação será, então, analisada por um perito médico da instituição. Em caso de resposta negativa, o segurado poderá recorrer contra a decisão na Junta de Recursos do INSS.
Se a doença for passível de controle, a isenção será válida somente para o período que constar no laudo emitido pelo perito médico da Previdência Social. E para os casos em que a isenção é reconhecida a partir de um período anterior ao requerimento, há a possibilidade de restituição dos valores já pagos junto à Receita Federal. O site www.receita.fazenda.gov.br explica o passo a passo para cada situação específica. É importante lembrar que, mesmo que o segurado obtenha parecer favorável à isenção, ele não estará dispensado da obrigação de apresentar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física anualmente.
Nesses casos, a isenção do IR alcança apenas os rendimentos advindos da aposentadoria ou pensão. Quaisquer rendimentos oriundos de outras fontes, como aluguéis ou remunerações, não estão incluídos.
Para os aposentados ou pensionistas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o procedimento para usufruir da isenção é comprovar a moléstia, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da apresentação de atestados médicos, exames e laudos. Se reconhecido o direito à isenção, o próprio INSS deixará de proceder ao desconto do imposto de renda.
De acordo com a Lei 7713, de 1980, as doenças que isentam do Imposto de Renda são: Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, osteíte deformante, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.
O aposentado ou pensionista portador de uma dessas moléstias deve procurar a Agência da Previdência Social responsável pelo benefício que recebe – normalmente aquela em que a aposentadoria ou pensão foi concedida, se não houve pedido de transferência posterior.
Lá, será necessário preencher um requerimento e juntar um atestado original fornecido pelo médico assistente, além de cópias de laudos e exames comprobatórios. A documentação será, então, analisada por um perito médico da instituição. Em caso de resposta negativa, o segurado poderá recorrer contra a decisão na Junta de Recursos do INSS.
Se a doença for passível de controle, a isenção será válida somente para o período que constar no laudo emitido pelo perito médico da Previdência Social. E para os casos em que a isenção é reconhecida a partir de um período anterior ao requerimento, há a possibilidade de restituição dos valores já pagos junto à Receita Federal. O site www.receita.fazenda.gov.br explica o passo a passo para cada situação específica. É importante lembrar que, mesmo que o segurado obtenha parecer favorável à isenção, ele não estará dispensado da obrigação de apresentar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física anualmente.
Link: Blog da Previdência
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