Comprovação de doença prescinde de laudo de perito oficial
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o o fato do magistrado não estar restrito ao laudo oficial
quando houver outras provas nos autos comprovando a existência da doença. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO.
1. Proposta a ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quienquenal (RE 566.621/RS).
2. Diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial, quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença. Precedentes deste tribunal e do STJ.
3. “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual” (Súmula 394/STJ).
4. Vencida a Fazenda Pública em causa de pouca complexidade, acerca da qual a jurisprudência está pacificada, cabe a verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da condenação.
5. Apelações das partes parcialmente providas.
TRF 1, Apelação Civel 0063236-55.2010.4.01.3800/MG, 8ª Turma, relator Desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, DJF1 18.10.13
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO.
1. Proposta a ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quienquenal (RE 566.621/RS).
2. Diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial, quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença. Precedentes deste tribunal e do STJ.
3. “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual” (Súmula 394/STJ).
4. Vencida a Fazenda Pública em causa de pouca complexidade, acerca da qual a jurisprudência está pacificada, cabe a verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da condenação.
5. Apelações das partes parcialmente providas.
TRF 1, Apelação Civel 0063236-55.2010.4.01.3800/MG, 8ª Turma, relator Desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, DJF1 18.10.13
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações das partes.
Brasília, 04.10.2013
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
As partes apelaram da sentença que julgou “parcialmente procedente o pedido do autor para assegurar-lhe o direito à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a partir da data da citação da União (24/09/2010), condenando-a à devolução de todos os valores retidos a título de IR a partir desta data, devidamente corrigidos pela Selic”. Sem honorários (fls. 53-8).
A União/ré pediu a reforma do julgado, sustentando que “o autor não comprovou a moléstia greve mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como o exige a legislação de regência, laudo este que deveria fixar o seu prazo de validade”. Em caso de procedência da ação, compensar “os valores já devolvidos por ocasião das declarações anuais de ajuste do autor” (fls.61-6).
O autor pediu a devolução dos “valores indevidamente retidos a partir de 06/2005, qüinqüênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação ocorrido em 08/2010, bem como a verba honorária de 20% sobre o valor da condenação (fls. 70-7).
FUNDAMENTOS DO VOTO
Prescrição. Proposta a ação em 26.08.2010, depois da vigência da LC 118/2005, é quienquenal a prescrição, estando prescritos os créditos anteriores a 26.08.2005, nos termos do RE 566.621/RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF:
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Mérito. Comprovado por exames médicos que o autor é portador de neoplasia maligna (câncer de próstata) desde junho/2005 (fls. 10-16), tem direito à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
....
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
RELATÓRIO
As partes apelaram da sentença que julgou “parcialmente procedente o pedido do autor para assegurar-lhe o direito à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a partir da data da citação da União (24/09/2010), condenando-a à devolução de todos os valores retidos a título de IR a partir desta data, devidamente corrigidos pela Selic”. Sem honorários (fls. 53-8).
A União/ré pediu a reforma do julgado, sustentando que “o autor não comprovou a moléstia greve mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como o exige a legislação de regência, laudo este que deveria fixar o seu prazo de validade”. Em caso de procedência da ação, compensar “os valores já devolvidos por ocasião das declarações anuais de ajuste do autor” (fls.61-6).
O autor pediu a devolução dos “valores indevidamente retidos a partir de 06/2005, qüinqüênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação ocorrido em 08/2010, bem como a verba honorária de 20% sobre o valor da condenação (fls. 70-7).
FUNDAMENTOS DO VOTO
Prescrição. Proposta a ação em 26.08.2010, depois da vigência da LC 118/2005, é quienquenal a prescrição, estando prescritos os créditos anteriores a 26.08.2005, nos termos do RE 566.621/RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF:
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Mérito. Comprovado por exames médicos que o autor é portador de neoplasia maligna (câncer de próstata) desde junho/2005 (fls. 10-16), tem direito à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
....
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
AgRg no AREsp 198.795-PE, r. Ministro Castro Moreira, 2ª Turma:
1. A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, de acordo com o entendimento do STJ, sedimentado pela 1ª Seção, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/8/2010, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte Superior já decidiu que o julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/95.
AC 0006400-62.2010.4.01.3800, r. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (conv.):
1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Interpretação. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. A alegação de que há necessidade de se comprovar que a doença está ativa no organismo do contribuinte não prospera, tendo em vista a existência de exame técnico/laboratorial (biópsia) que confirma a condição física do autor e reconhecida por laudo médico que confirmou cirurgia para remoção de órgão afetado, no ano de 2003.
3. O julgador pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp n. 749.100/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005 e jurisprudência desta Corte.
A ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,:
REsp 1235131/RS, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 22/03/2011:
...
4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010).
...
AMS 0038200-50.2006.4.01.3800-MG, r. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado), 7ª Turma do TRF 1 em 09/12/2008:
...
...o fato de a doença não estar em atividade não tem o condão de excluí-lo da isenção constante da L. 7.713/88, art. 6º, XIV.
2. Remansosa e hodierna jurisprudência assenta não ser necessário a atividade da neoplasia maligna para que o portador faça jus à isenção.
3. As provas carreadas aos autos são suficientes a amparar direito líquido e certo, para admitir análise por meio de mandado de segurança, não havendo qualquer necessidade de nova produção de prova.
4. Merece reforma a r. sentença, pois o fato de não haver "evidência de atividade do carcinoma ", não significa que o portador se encontra curado da doença. Assim, não é necessário que a doença (neoplasia maligna) esteja em atividade para que o seu portador faça jus à isenção , uma vez que o espírito da lei é o justamente favorecer o tratamento de seu portador, ainda que seja para impedir sua manifestação no organismo.
Verba honorária. “Aplica-se o § 4º do art. 20 do CPC quando vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a imposição de tal verba sobre o valor da condenação” (STJ-Corte Especial, ED no REsp 624.356, Ministro Nilson Naves). Em causa de pouca complexidade, acerca da qual a jurisprudência está pacificada, é razoável a verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da condenação.
Dedução valores. “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual” (Súmula 394/STJ).
DISPOSITIVO
Dou parcial provimento às apelações:
a) da ré para compensar o imposto de renda, nos termos da Súmula 394/STJ;
b) do autor para que a restituição do indébito seja a partir de 26.08.2005. A ré pagará a verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da condenação.
Brasília, 04.10.2013
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Desembargador Federal Relator
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