Benefícios previdenciários não são cumulativos
Não é possível a acumulação do benefício de amparo assistencial com outro benefício previdenciário, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de amparo social.
Na apelação, o ente público sustenta que o demandante não preenche os requisitos para a concessão do benefício de amparo social, pois a renda per capita da família é superior a 25% do salário mínimo. Ademais, alega que o autor já recebe o benefício de pensão por morte. Dessa forma, a autarquia requer o recebimento do recurso com efeito devolutivo e suspensivo, diante da vedação de cumulação de benefícios previdenciários.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, deu razão ao INSS. O magistrado destacou que o INSS comprovou nos autos que a parte autora recebe benefício de pensão por morte com início em 01/04/2011. “Dessa forma, diante da impossibilidade de acumulação do amparo assistencial requerido com outro benefício previdenciário, a sentença merece reforma”, esclareceu.
Com relação ao pedido de devolução dos valores recebidos, o relator salientou que “tratando-se de verba alimentar, percebida em virtude de ordem judicial e não caracterizada a má-fé da parte autora, os valores recebidos até a presente data não são restituíveis”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 10909-33.2013.4.01.9199
Data do julgamento: 04/09/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 08/10/2013
Link: TRF 1
Na apelação, o ente público sustenta que o demandante não preenche os requisitos para a concessão do benefício de amparo social, pois a renda per capita da família é superior a 25% do salário mínimo. Ademais, alega que o autor já recebe o benefício de pensão por morte. Dessa forma, a autarquia requer o recebimento do recurso com efeito devolutivo e suspensivo, diante da vedação de cumulação de benefícios previdenciários.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, deu razão ao INSS. O magistrado destacou que o INSS comprovou nos autos que a parte autora recebe benefício de pensão por morte com início em 01/04/2011. “Dessa forma, diante da impossibilidade de acumulação do amparo assistencial requerido com outro benefício previdenciário, a sentença merece reforma”, esclareceu.
Com relação ao pedido de devolução dos valores recebidos, o relator salientou que “tratando-se de verba alimentar, percebida em virtude de ordem judicial e não caracterizada a má-fé da parte autora, os valores recebidos até a presente data não são restituíveis”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 10909-33.2013.4.01.9199
Data do julgamento: 04/09/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 08/10/2013
Link: TRF 1
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