sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Diferenças entre diarista e empregada doméstica

Nesta sexta-feira será visto uma decisão do TRT 3ª Região que trata sobre as diferenças entre diarista e empregada doméstica, conforme decisão abaixo para análise dos amigos.
 
 
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. Apurando-se da prova que a reclamante por período significativo de tempo, compareceu diariamente à empresa, para prestação de serviços de faxina, mantém-se a sentença que declarou a relação de emprego.
Processo:00123-2012-083-03-00-3-RO - Tribunal Regional do Trabalho 3 Região

RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto da decisão de f.55/61,da lavra do juiz Anselmo José Alves, que julgou procedentes, em parte, os pedidos. Depósito recursal e custas processuais comprovados às f.77/78. Contrarrazões às f. 80/81. Procurações às f. 8 (reclamante) e 35 (reclamada). É o relatório.
 
VOTO
ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO
RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Entendendo que a contestação e a reconvenção devem ser oferecidas em peças autônomas, o juiz extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção, com base no art. 267, I, c/c art. 295, I, ambos do CPC (decisão dos embargos de declaração – f. 70/72).

Irresigna-se a ré, pugnando pela reforma da decisão, ao fundamento de que a reconvenção deve ser apresentada em audiência junto com a defesa, a teor do art. 847 da CLT e dos princípios da informalidade, simplicidade e oralidade do processo do trabalho, devendo-se admitir a apresentação da reconvenção em peça conjunta com a contestação. A reconvenção é ação autônoma, conexa e aduzida nos mesmos autos que a principal (art. 315 do CPC c/c art. 769 da CLT), possuindo, como qualquer ação, a satisfação dos pressupostos processuais e das condições da ação, além de observar os requisitos específicos previstos para o seu processamento, a fim de possibilitar, inclusive, o direito de defesa da parte autora.

Não preenchidos esses requisitos, escorreita se mostra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção. Nada há a prover. Prejudicado o exame do recurso na questão relativa à compensação ou pagamento dos valores financeiros que alega terem sido apropriados  indevidamente pela reclamante. Nego provimento.
 
RELAÇÃO DE EMPREGO
Pretende a reclamada a reforma da sentença que reconheceu o vínculo empregatício com a autora durante o período de 10.11.2006 a 28.02.2011. A defesa é genérica na impugnação do vínculo. A ré alega que os serviços eram esporádicos e que a reclamante exercia a mesma função para outras pessoas, conforme declaração de f. 27, na qual a Hellen Viana Porto afirma que a autora trabalhou para ela no mesmo período.

Os depoimentos das testemunhas trazidas pela reclamada foram suficientes para definir um quadro de fato de não-eventualidade na prestação de serviços. A Hellen, ouvida como 1ª testemunha indicada pela reclamada, informou que foi gerente da loja entre 2004 e 2010, quando a reclamante trabalhou fazendo faxinas todos os dias, folgando aos domingos, trabalhando por volta de 1 hora (das 8h às 9h), sendo que, a partir de 2010, realizava, além da faxina, outros serviços, como os de banco (f. 48).

A 2ª testemunha ouvida a rogo da reclamada, Lucrécia Rodrigues de Araújo, afirmou que a reclamante fazia faxinas na hospedaria de sua propriedade, depois das 9h, porquanto antes se encontrava na reclamada para onde retornava após o serviço, o que ocorria por volta das 11h30 ou 12h. Acrescentou que a reclamante prestou serviços todos os dias na reclamada (f. 49).

Independentemente da distribuição do ônus de prova, os elementos dos autos atestam a não-eventualidade na prestação dos serviços pela reclamante. O seu trabalho era esperado na reclamada com regularidade e, na sua específica área de especialização, ele era essencial para o bom desempenho das operações.

O fato de a reclamante prestar serviços para outras pessoas, em tempo não dedicado à reclamada, não desfigura os efeitos desta constatação. Isso pode se reverter em efeitos no que concerne à definição de sua jornada ou ao padrão salarial. Mas não interfere na definição da natureza do vínculo.

É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias. Não é o que ocorre nos autos, como demonstrado na prova feita pela empresa, e que lhe foi desfavorável: a reclamante compareceu diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para as boas operações da reclamada.

Como a atividade da reclamante se insere no rol daqueles que são típicos de qualquer empresa, deveria haver uma prova de que a reclamante a realizasse com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo sob sua discrição, o que não ocorreu. Por isto, mantenho a sentença.
Nego provimento.

SÚMULA DO VOTO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2012.

MÔNICA SETTE LOPES
Desembargadora Relatora

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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