terça-feira, 20 de agosto de 2013

Idoso será indenizado após ser induzido a fazer empréstimo em banco

O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal, declarou nulos os negócios jurídicos celebrados entre um idoso e o Banco Santander Brasil S/A e condenou a instituição financeira no pagamento de R$ 9 mil, a título de dano moral, podendo os valores em questão virem a serem devidamente compensados.

O magistrado condenou o banco também a devolver ao autor da ação os valores que dele eventualmente tiver cobrado como taxa administrativa para celebrar o contrato, e os valores eventualmente pago mês a mês em virtude do negócio. No entanto, o autor deverá devolver ao banco os valores que dele tiver recebido.

O autor, que no processo foi representado por uma curadora, alegou que é portador de enfermidade mental, razão pela qual foi interditado judicialmente, sendo a curadora a sua própria esposa, também autora. Disse, através de sua curadora, que foi abordado pelas ruas por um representante do banco que lhe ofereceu facilidades para a obtenção de um empréstimo, o que despertou o interesse do autor.

Sustentou que tanto o representante do banco, como o próprio autor ignoraram a condição deste e sequer se esforçaram para obter qualquer informação sobre o estado mental do cliente, estando na sua identidade funcional o nome "reformado".

A parte autora defendeu que todos os atos do idoso devem ser praticados por seu curador em seu nome, sob pena de nulidade dos atos jurídicos realizados e que os empréstimos foram obtidos diretamente por ele, sem consentimento ou conhecimento de seu curador. Assim, pediu liminarmente a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.

Requereu também que seja declarado nulo o contrato celebrado entre as partes e que o banco seja condenado no pagamento de indenização por danos morais, dado ao lançamento do nome do autor em órgãos de proteção de crédito, o que agravou a sua doença mental.

O juiz André Luís de Medeiros Pereira observou, no caso, que o autor teve seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito,e vivenciou situação vexatória e humilhante, que lhe causou, angústia ou constrangimento exacerbado.

Entendeu, assim, que a atitude negligente do banco em deixar de observar que o autor é interditado, reformado por invalidez, encaminhando o seu nome para cadastros de restrição de crédito, resultou em danos ao idoso que merecem ser reparados.

Processo nº 0405131-07.2010.8.20.0001 (001.10.405131-1)
Link: TJRN

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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