sexta-feira, 14 de junho de 2013

Eletricidade é agente nocivo à saúde.

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reconhecimento do agente eletricidade como agente nocivo. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
 
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTOS DO VOTO-VISTA AGREGADOS AO VOTO CONDUTOR. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE.SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, sob a seguinte fundamentação: a) inexiste exame da tese de falta de suporte constitucional (art. 201, § 1º, da CF) para a consideração do perigo como fato determinante para contagem majorada de tempo de serviço; b) não foi apreciado o ponto que defende a não aplicação da Lei 7.369/1985 no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; e c) houve contradição do acórdão que teria confundido atividade prejudicial e perigosa.
2. Esta Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, consubstanciada pelas razões do voto condutor e do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima.
3. Acolhem-se em parte os Embargos de Declaração para agregar ao voto condutor do acórdão as razões assentadas pelo voto-vista.
4. Ademais, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
6. Embargos de Declaração parcialmente providos.
(EDcl no REsp. 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 21/05/2013).


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr.Ministro Relator.

Brasília, 08 de maio de 2013(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Especial assim ementado (fls. 425-426/STJ):
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

O embargante aponta omissão do acórdão recorrido quanto à tese por ele esposada. Assevera que não foi examinado o argumento de falta de suporte constitucional para a consideração do perigo como fato determinante para contagem majorada de tempo de serviço. Aduz que não foi apreciado o ponto que defende a não aplicação da Lei 7.369/1985 no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Indica contradição do acórdão que teria confundido atividade prejudicial e perigosa. Invoca a incidência do art. 201, § 1º, da CF). É o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.3.2013. As teses invocadas pelo embargante foram debatidas pelo colegiado, conforme se depreende do voto condutor e do voto-vista proferido pelo e. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
 
De qualquer sorte, considero pertinente agregar aos fundamentos do voto condutor do acórdão embargado os argumentos do voto-vista precitado, o qual passo a transcrever:

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, submetido ao regime do art.543-C do CPC, cuja tese controvertida, como bem delimitada pelo eminente Relator, Min. HERMAN BENJAMIN, foi a seguinte: possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/97 (Anexo IV), como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei 8.213/91 (aposentadoria especial). Inicialmente, por ocasião do julgamento da matéria neste representativo de controvérsia, cumpre ressaltar a relevância da aposentadoria especial, que, inclusive, tem assento constitucional. A propósito, as palavras do ex-Ministro da Previdência Social, REINHOLD STEPHANES:

À luz da ética, é inadmissível o dano causado à saúde do trabalhador pelo exercício do trabalho. Aliás, trabalho seguro e salubre é um dos direitos sociais fundamentais garantidos pela Constituição Federal, que estabelece ainda que esse direito de cidadania será garantido pelo Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos.
...............................................................................
..........................................
O que foi feito até agora representa o primeiro passo para interromper uma situação próxima de um assassinato legalizado, na qual trabalhadores exercem atividades em condições especiais em troca de uma aposentadoria mais cedo e uma sobrevida curta.
("Aposentadoria Especial: Um novo conceito". Síntese Trabalhista nº 116 – fev/99, p.24)

A aposentadoria especial não é, pois, um favor legal concedido ao trabalhador, tampouco a real nocividade de um agente decorre do simples fato de estar listado – ou não – em um decreto.

É farta a legislação que regula a matéria. No âmbito da Lei 8.213/91, os pressupostos para concessão da aposentadoria especial vêm prescritos nos §§ 3º e 4º do seu art. 57, a saber: tempo de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; tempo mínimo necessário, conforme disposto em lei; comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
 
Além disso, observo que, ao contrário da argumentação do INSS no sentido de ser incabível a aplicação analógica da legislação trabalhista, o próprio Decreto 2.172/97, em seu art. 66, § 1º, estabelecia que as dúvidas quanto ao enquadramento dos agentes nocivos seriam resolvidas pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Revogado esse Decreto pelo de nº 3.048, em 6/5/99, tal determinação foi mantida, como se vê em seu art. 68 e parágrafos, bem como na própria Lei de Benefícios, em seu art. 58, § 1º.
 
Cumpre, ademais, fazer breve adendo, a demonstrar o espírito que norteou o Decreto 7.602/11, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST, a cargo dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, por meio do qual a Presidenta da República especifica estratégias, dentre outras, no sentido de "articular as ações governamentais de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador", a saber:

3.1.2: Formulação e proposição de diretrizes e normas que articulem as ações de fiscalização e de reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
3.1.3: Realização de estudos para a revisão periódica da listagem de doenças relacionadas ao trabalho e para a adequação dos limites para agentes ambientais nos locais de trabalho.


Em pesquisa feita na internet , depreende-se que o Conselho de Recursos da Previdência Social e as Juntas de Recursos já vêm seguindo essa linha de orientação. Exemplificativamente tem-se o Enunciado nº 32 do CRPS : "A atividade especial efetivamente desempenhada pelo(a) segurado(a), permite o enquadramento por categoria profissional nos Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS e/ou Ficha de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade". Na mesma linha, o Enunciado nº 21, segundo o qual; "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o
ambiente de trabalho".

Releva notar que, no tocante à energia elétrica, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, de 6/8/10, no art. 236, I, da Subseção V, que trata da aposentadoria especial, assim define nocividade: "situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador".
 
Verifica-se, ademais, que o Decreto 3.048/99 – o qual, repito, revogou o Decreto 2.172/97 –, em seu art. 64, §§ 1º e 2º, previu a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física:

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/03);
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/1/02)


Como cediço, a orientação da Terceira Seção desta Corte – a quem competia o julgamento de matéria previdenciária, até o advento da Emenda Regimental 14, de 5/12/11 – evoluiu no sentido de considerar como meramente exemplificativo, e não taxativo, o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, passando a admitir, portanto, que atividades que não estiverem ali elencadas sejam reconhecidas como especiais, desde que devidamente comprovadas por outros meios de prova.
 
A propósito, vale lembrar o enunciado 198 do verbete sumular do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
 
Nesse sentido tem sido a orientação de algumas Turmas Recursais, bem como da TNU. A propósito, confiram-se: Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PEDILEFs nº 200570950081140 (TNU, publ. 5/3/08) e nº 2008.72.57.003799-7 (TNU, publ. 8/6/12).
 
Da leitura do voto condutor desse último, relatado pelo Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, depreende-se o reconhecimento do exercício do trabalho em exposição à eletricidade superior a 250v como atividade especial, desde que devidamente comprovado por meio de laudo técnico-pericial.
 
Ressalto que a TNU, nesse caso, não obstante o inicial provimento do incidente de uniformização para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, decidiu, por fim, pela remessa dos autos à Turma de origem, para que se aguardasse o julgamento do presente recurso repetitivo.
 
Em suma, mantendo o entendimento firmado quando integrante da Terceira Seção desta Corte, entendo ser cabível, desde que devidamente comprovado, o enquadramento do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/97, como atividade especial, para fins de aposentadoria especial. Registro, ainda, que, tanto no precedente mencionado pelo INSS (REsp 992.855/SC), como em outros que relatei, embora fazendo menção ao limite temporal, efetivamente tal não prevalece.
 
Ante a fundamentação acima expendida, e tendo em vista as bem elaboradas razões contidas no voto condutor, acompanho o eminente Relator. Ademais, os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. Na linha desse entendimento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
(....)
2. Os aclaratórios constituem meio inadequado para o prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição do recurso extraordinário. (...)(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009635/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2009, grifei).
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
5. É defesa ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1118983/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/08/2010, grifei).

Portanto, observado o aditamento dos argumentos do voto condutor, a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento deste Tribunal, razão por que não se configura omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeito infringente. É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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