2.ª Turma exime servidor de devolver valores que recebeu a mais por erro da administração
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). A instituição pretendia reformar a sentença que havia determinado a suspensão de descontos realizados nos proventos de um servidor público. Segundo as informações do processo, a parte autora teria recebido valores superiores aos devidos por erro da administração.
A Funasa alegou que o recebimento do valor excedente pelo funcionário, mesmo que de boa-fé, não sana a ilegalidade do ato administrativo e nem afasta o enriquecimento sem causa. Afirmou ainda que, detectado o erro no pagamento, a Administração tem o dever de cobrar do servidor os valores indevidamente pagos. Por este motivo, requereu a reforma da sentença com o retorno do pagamento feito indevidamente.
A relatora do processo na 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, desembargadora federal Neuza Alves, esclareceu que a questão da devolução ao erário de valores indevidamente recebidos já está pacificada segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1.
Segundo informou em seu voto, para que o ônus do pagamento indevido não caia sobre o servidor, são necessários três requisitos: que ele tenha percebido as verbas de boa-fé; que não tenha concorrido para sua percepção e, por fim, que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração. “É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiário”, afirmou Neuza Alves, citando precedente do STJ (Resp 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/03/2005).
A relatora ressaltou ainda que a redução do pagamento do servidor, ainda que sob o impulso do poder-dever de a Administração anular atos ilegais, deve tal conduta ser antecedida do devido processo legal, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF.). De acordo com essa orientação, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.
“Portanto, não pode a Administração apoiar-se em seu poder-dever de revisão em louvor à legalidade e, unilateralmente, rever situações consolidadas. Antes, deveria instaurar procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, tendente a ajustar a situação alegadamente ilegal”, completou a desembargadora.
A magistrada citou também decisão anterior da Primeira Turma do TRF1, relatada pelo desembargador federal José Amilcar Machado, que entendeu que a supressão de parcela de vencimentos, sob alegação de erro administrativo, somente pode ser feita após regular procedimento administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa com os recursos devidos.
O colegiado da Turma acompanhou, de forma unânime, o voto da relatora para negar provimento à apelação da Funasa.
Processo n.º 0000906-60.2011.4.01.3000
Data da publicação: 11/01/2013
Data do julgamento: 28/10/2012
Link: TRF 1
A Funasa alegou que o recebimento do valor excedente pelo funcionário, mesmo que de boa-fé, não sana a ilegalidade do ato administrativo e nem afasta o enriquecimento sem causa. Afirmou ainda que, detectado o erro no pagamento, a Administração tem o dever de cobrar do servidor os valores indevidamente pagos. Por este motivo, requereu a reforma da sentença com o retorno do pagamento feito indevidamente.
A relatora do processo na 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, desembargadora federal Neuza Alves, esclareceu que a questão da devolução ao erário de valores indevidamente recebidos já está pacificada segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1.
Segundo informou em seu voto, para que o ônus do pagamento indevido não caia sobre o servidor, são necessários três requisitos: que ele tenha percebido as verbas de boa-fé; que não tenha concorrido para sua percepção e, por fim, que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração. “É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiário”, afirmou Neuza Alves, citando precedente do STJ (Resp 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/03/2005).
A relatora ressaltou ainda que a redução do pagamento do servidor, ainda que sob o impulso do poder-dever de a Administração anular atos ilegais, deve tal conduta ser antecedida do devido processo legal, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF.). De acordo com essa orientação, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.
“Portanto, não pode a Administração apoiar-se em seu poder-dever de revisão em louvor à legalidade e, unilateralmente, rever situações consolidadas. Antes, deveria instaurar procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, tendente a ajustar a situação alegadamente ilegal”, completou a desembargadora.
A magistrada citou também decisão anterior da Primeira Turma do TRF1, relatada pelo desembargador federal José Amilcar Machado, que entendeu que a supressão de parcela de vencimentos, sob alegação de erro administrativo, somente pode ser feita após regular procedimento administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa com os recursos devidos.
O colegiado da Turma acompanhou, de forma unânime, o voto da relatora para negar provimento à apelação da Funasa.
Processo n.º 0000906-60.2011.4.01.3000
Data da publicação: 11/01/2013
Data do julgamento: 28/10/2012
Link: TRF 1
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