No enquadramento de atividade profissional como especial com base na categoria, exposição a agentes nocivos é presumida
Na sessão de julgamento realizada no último dia 8 de março, em Belo Horizonte, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes.
A discussão do processo girava em torno da necessidade, ou não, de comprovação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos elencados na lei que rege o assunto quando se trata de atividade presumivelmente nociva, por enquadramento por categoria profissional. No caso em julgamento, o pedido de uniformização se insurgiu contra acórdão que manteve sentença que não reconheceu a especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem, desenvolvida pela parte autora nos períodos de 11/08/1977 a 13/03/1981 e de 05/04/1981 a 05/11/1984.
O acórdão recorrido considerou que, para fins de enquadramento, a função de auxiliar de enfermagem exige contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Como a autora exercia suas atividades no ambulatório/enfermaria de empresa privada, onde o contato da requerente com agentes biológicos somente se dava nos procedimentos de curativo e coleta de material para exames, e eventualmente em funcionários portando doenças-infecto-contagiosas, a Turma Recursal considerou que a exposição não era permanente e, assim, não reconheceu como condição especial de trabalho.
Na TNU, ao dar o voto condutor da decisão, a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo considerou que, como todos os períodos discutidos são anteriores à vigência da Lei 9.032/95, não há a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da requerente aos agentes biológicos nocivos, sendo bastante o enquadramento da sua atividade de "auxiliar de enfermagem", por equiparação à atividade de "enfermeiro", relacionada como especial no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.3.
Em seu voto, a magistrada citou, inclusive, trecho do voto proferido pelo juiz federal João Carlos Costa Mayer Soares, ao apreciar o Pedilef 200672950176317, que tratava de pedido de enquadramento como especial da mesma função: auxiliar de enfermagem. “A necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos foi estabelecida pela Lei 9.032, publicada em 29 de abril de 1995, que alterou a redação do § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, e não admite aplicação retroativa, bastando o enquadramento da atividade nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, quando exercida em período anterior ao advento da referida lei”, transcreveu.
A partir desse fundamento, a TNU determinou que a Turma Recursal de origem faça a adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período anterior a 29/4/1995.
Processo 2008.71.58.010314-9
Link: Justiça Federal
A discussão do processo girava em torno da necessidade, ou não, de comprovação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos elencados na lei que rege o assunto quando se trata de atividade presumivelmente nociva, por enquadramento por categoria profissional. No caso em julgamento, o pedido de uniformização se insurgiu contra acórdão que manteve sentença que não reconheceu a especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem, desenvolvida pela parte autora nos períodos de 11/08/1977 a 13/03/1981 e de 05/04/1981 a 05/11/1984.
O acórdão recorrido considerou que, para fins de enquadramento, a função de auxiliar de enfermagem exige contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Como a autora exercia suas atividades no ambulatório/enfermaria de empresa privada, onde o contato da requerente com agentes biológicos somente se dava nos procedimentos de curativo e coleta de material para exames, e eventualmente em funcionários portando doenças-infecto-contagiosas, a Turma Recursal considerou que a exposição não era permanente e, assim, não reconheceu como condição especial de trabalho.
Na TNU, ao dar o voto condutor da decisão, a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo considerou que, como todos os períodos discutidos são anteriores à vigência da Lei 9.032/95, não há a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da requerente aos agentes biológicos nocivos, sendo bastante o enquadramento da sua atividade de "auxiliar de enfermagem", por equiparação à atividade de "enfermeiro", relacionada como especial no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.3.
Em seu voto, a magistrada citou, inclusive, trecho do voto proferido pelo juiz federal João Carlos Costa Mayer Soares, ao apreciar o Pedilef 200672950176317, que tratava de pedido de enquadramento como especial da mesma função: auxiliar de enfermagem. “A necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos foi estabelecida pela Lei 9.032, publicada em 29 de abril de 1995, que alterou a redação do § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, e não admite aplicação retroativa, bastando o enquadramento da atividade nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, quando exercida em período anterior ao advento da referida lei”, transcreveu.
A partir desse fundamento, a TNU determinou que a Turma Recursal de origem faça a adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período anterior a 29/4/1995.
Processo 2008.71.58.010314-9
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