sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS

Nesta sexta-feira será visto uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o qual entendeu que existe outros meios de comprovar a miserabilidade além da renda familiar. Abaixo segue o acórdão para análise dos amigos.
 
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.1. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois apenas é um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo. A questão foi tratada no julgamento do REsp 1.112.557⁄MG, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, estabelecido pela Lei n. 11.672⁄2008.
2. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
3. Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.003 - SP (2012⁄0234318-1), 2ª T., Ministro Relator Humberto Martins, DJe: 13/12/2012.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
 
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JESUS MAIA BARBOSA a desfavor da decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial, com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 205, e-STJ):

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. É de se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé.
- A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da hipossuficiência.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido.
"

A decisão agravada está assim ementada (fl. 256, e-STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."

Em suas razões, argumenta o agravante que o julgamento do recurso especial em tela, com base no art. 557, do CPC, não pode ser aplicável à hipótese vertente, na medida em que não se trata de matéria com jurisprudência dominante.

Sustenta que o próprio STF, a partir de 2006, passou a abrandar o rigorismo constante do art. 20, § 3º, da Lei n. 9.742⁄92, permitindo que o julgador possa aferir por outros critérios a miserabilidade, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.

Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório.

VOTO
A matéria tratada nos autos cuida dos meios de aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, bem como dos efeitos da ADI 1.232-1.

A referida questão foi tratada no julgamento do REsp 1.112.557⁄MG, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos estabelecido pela Lei n. 11.672⁄2008, em acórdão assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1⁄4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...]
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 
7. Recurso Especial provido."
(REsp 1.112.557⁄MG, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20.11.2009.)

No referido julgamento, ficou decidido que é possível, com fundamento em outros elementos que não apenas a renda familiar per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo, demonstrar a condição de miserabilidade do beneficiado.

No caso, o Tribunal a quo, ao entender possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal, harmonizou-se com a orientação firmada no STJ.

Entretanto, a Corte de origem deixou claro que a parte não comprovou os requisitos para a concessão do benefício assistencial, senão vejamos (fl. 204, e-STJ):
"- Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1⁄4 do salário mínimo.
- O estudo social, realizado em 20.10.09, revela que o núcleo familiar da parte autora é formado por 03 (três) pessoas: Jesus Maria (parte autora); Mario (esposo), aposentado por idade, percebendo 1 (um) salário mínimo por mês; e Arcir (neto). Residem em imóvel próprio (fls. 91-92).
- Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da hipossuficiência.
- Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
"

Frise-se que a sentença afirmou que há, ainda, auxílio dos filhos quando há dificuldade financeira (fl. 129, e-STJ).

Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.

Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7⁄STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742⁄93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. 'A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo.' (REsp 1.112.557⁄MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20⁄11⁄2009).
3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.
4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
"
(AgRg no REsp 1.267.161⁄PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.9.2011, DJe 28.9.2011.)

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741⁄2003 (ESTATUTO DO IDOSO). NÃO INCIDÊNCIA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742⁄1993. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7⁄STJ. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960⁄2009. NATUREZA JURÍDICA INSTRUMENTAL MATERIAL. EFEITOS.
1. 'É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741⁄2003 deve ser interpretado restritivamente, ou seja, somente o benefício assistencial porventura recebido por qualquer membro da família pode ser desconsiderado para fins de averiguação da renda per capita familiar, quando da concessão do benefício assistencial a outro ente familiar.' (AgRg no REsp n.º 1.069.476⁄RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 6⁄4⁄2009).
2. Contudo, afirmando o Tribunal de origem que a autora preencheu os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial, notadamente porque restou comprovada sua hipossuficiência, já com a inclusão da renda de um salário mínimo referente ao benefício percebido por um dos membros da família, não é possível a inversão do julgado tendo em vista o óbice contido na Súmula n.º 7⁄STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494⁄1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24⁄8⁄2001, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual não incide nos processos em andamento.
4. A regra inserta na Lei n.º 11.960⁄2009, modificadora do aludido preceito normativo, possui a mesma natureza jurídica, dessa forma, somente tem incidência nos feitos iniciados posteriormente à sua vigência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
"
(AgRg no REsp 1.233.274⁄RS, Rel. Desembargador Haroldo Rodrigues (convocado do TJ⁄CE), Sexta Turma, julgado em 15.3.2011, DJe 18.4.2011.)

Ante o exposto, e em vista de que o agravante não trouxe qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental. É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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