Conciliação no processo administrativo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2013
Regulamenta a conciliação no âmbito do processo administrativo de recursos de benefícios da previdência social.
Regulamenta a conciliação no âmbito do processo administrativo de recursos de benefícios da previdência social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
Regimento interno do CRPS.
Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
Regimento interno do CRPS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e artigo 305 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS, no uso da competência que lhe foi conferida o artigo 131 da Constituição Federal e Lei nº 10.480 de 02 de julho de 2002, e o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVII do art. 11, do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 548, de 13 de setembro de 2011, e considerando:
a. que a Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece o dever de a Administração Pública agir de acordo com os princípios da legalidade e da eficiência;
b. que a Administração Pública tem o dever-poder de autotutela;
c. que a Lei nº 9.784 , em seu artigo 63, § 2º, e o Decreto nº3.048, em seu artigo 305, prevêem expressamente o dever de revisão de ofício dos atos administrativos praticados em desacordo com a lei em sentido amplo;
d. que o reconhecimento do direito em decisão administrativa é ato mais amplo que a celebração do acordo ou transação;
e. que o ordenamento jurídico brasileiro autorizou aos órgãos da administração pública federal a possibilidade de transigir no âmbito do Poder Judiciário, por força da lei que criou os Juizados Especiais Federais;
f. que constitui equívoco sustentar que a conciliação é monopólio do processo judicial;
g. que a conciliação, como técnica de composição de conflitos ou de potenciais conflitos, constitui instrumento célere de pacificação social, que permite atender regra constitucional da razoável duração do processo administrativo de recurso de benefícios;
h. que a pacificação social se constitui em um fim do Estado e ela deve ser alcançada sem a necessidade de surgimento de conflitos, mormente entre o Estado e o cidadão;
i. a permissão para aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Brasileiro nos casos em que se verifique omissão do Regimento Interno do CRPS, conforme disposto em seu artigo 72;
j. que, desse modo, não há incompatibilidade entre as regras do Regimento Interno do CRPS e a possibilidade de conciliação no âmbito do processo administrativo de recurso de benefícios da previdência social, o que permite a utilização da regra estampada no referido artigo 72 desse diploma normativo;
k. que o artigo 131 da Constituição Federal e a Lei nº 10.480 de 02 de julho de 2002 conferem à Procuradoria Federal a representação extrajudicial das autarquias, resolvem:
a. que a Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece o dever de a Administração Pública agir de acordo com os princípios da legalidade e da eficiência;
b. que a Administração Pública tem o dever-poder de autotutela;
c. que a Lei nº 9.784 , em seu artigo 63, § 2º, e o Decreto nº3.048, em seu artigo 305, prevêem expressamente o dever de revisão de ofício dos atos administrativos praticados em desacordo com a lei em sentido amplo;
d. que o reconhecimento do direito em decisão administrativa é ato mais amplo que a celebração do acordo ou transação;
e. que o ordenamento jurídico brasileiro autorizou aos órgãos da administração pública federal a possibilidade de transigir no âmbito do Poder Judiciário, por força da lei que criou os Juizados Especiais Federais;
f. que constitui equívoco sustentar que a conciliação é monopólio do processo judicial;
g. que a conciliação, como técnica de composição de conflitos ou de potenciais conflitos, constitui instrumento célere de pacificação social, que permite atender regra constitucional da razoável duração do processo administrativo de recurso de benefícios;
h. que a pacificação social se constitui em um fim do Estado e ela deve ser alcançada sem a necessidade de surgimento de conflitos, mormente entre o Estado e o cidadão;
i. a permissão para aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Brasileiro nos casos em que se verifique omissão do Regimento Interno do CRPS, conforme disposto em seu artigo 72;
j. que, desse modo, não há incompatibilidade entre as regras do Regimento Interno do CRPS e a possibilidade de conciliação no âmbito do processo administrativo de recurso de benefícios da previdência social, o que permite a utilização da regra estampada no referido artigo 72 desse diploma normativo;
k. que o artigo 131 da Constituição Federal e a Lei nº 10.480 de 02 de julho de 2002 conferem à Procuradoria Federal a representação extrajudicial das autarquias, resolvem:
Art. 1º Admite-se, respeitados os valores fixados pela lei, a celebração de acordo ou transação administrativa pelo INSS no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Art. 2º O INSS será representado, para os fins do artigo 1º, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
Art. 3º Compete ao Procurador-Chefe da PFE/INSS regulamentar os critérios e parâmetros de encaminhamento dos recursos administrativos para fins de conciliação.
Art. 4º Após distribuídos ao Relator, os recursos interpostos e que se adequem às condições informadas na forma do artigo 3º serão sobrestados por 10 (dez) dias para análise da viabilidade da celebração de acordo.
Parágrafo único. No prazo previsto no caput o INSS poderá:
I - oferecer proposta de conciliação;
II - solicitar a realização de atos de instrução necessários à celebração de acordo;
III - apresentar parecer contrário à realização do acordo.
Art. 5º Apresentada proposta de conciliação, o interessado ou seu representante legal será intimado para, em 10 dias, apresentar resposta.
§ 1º O silêncio do interessado ou de seu representante legal será interpretado como recusa à proposta apresentada.
§2º A aceitação da proposta de transação por interveniência de procurador, de advogado, ou de membro da defensoria pública, no caso de segurado assistido, exige os poderes específicos do artigo 38 do Código de Processo Civil.
§ 3º Caso o interessado ou seu representante concordem com a proposta de transação apresentada pelo INSS, o acordo será encaminhado ao Conselheiro Relator para homologação, por decisão monocrática, que será considerada para fins de pagamento de gratificação de relatoria.
§4º Ao homologar o acordo, o Conselheiro-Relator relevará eventual intempestividade do recurso.
Art. 6º Nos casos em que o INSS entender pela necessidade de realização de ato de instrução, deverá indicar precisamente a prova que deseja produzir e, se for o caso, oferecer quesitação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o processo será concluso ao Conselheiro-Relator para os fins do artigo 37, §2º, do Regimento Interno do CRPS;
Art. 7º Os recursos retomarão a tramitação regimental nos casos em que o Procurador Federal não apresente manifestação no prazo previsto no artigo 4º, caput, ou apresente manifestação contrária à realização do acordo ou, ainda, quando o segurado, ou seu procurador ou defensor, não concordar com a proposta oferecida.
Art. 8º Homologada a conciliação, o INSS terá o prazo máximo de 30 dias para juntar nos autos do processo a prova do cumprimento do acordo, independentemente de nova intimação.
Art. 9º As decisões do CRPS que decorram da celebração de acordo administrativo serão efetivadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Decisões Judiciais - APSDJ.
Art. 10 Aplica-se subsidiariamente ao procedimento as disposições previstas na no Código de Processo Civil, na forma do que permite o Regimento Interno do CRPS.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DOU 28.01.13 p.35
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Presidente do INSS
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Presidente do CRPS
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Procurador-Chefe da PFE/INSS
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