Servidora pública pode optar por receber pensão em detrimento do próprio vencimento
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso interposto pela União, que recorreu contra sentença proferida na 1.ª instância. Dessa forma, ficou assegurado a uma servidora pública — agente administrativo do Ministério da Saúde — o direito de optar entre receber sua própria remuneração ou a pensão deixada pelo seu pai, que era Fiscal do Trabalho.
A União alegava que a servidora já havia completado 21 anos — idade limite para o recebimento da pensão. Mas, de acordo com o relator convocado, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, “O art. 5.º da Lei 3.373/1958 não impede a percepção da pensão temporária pela filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público, desde que a beneficiária faça a opção pelos proventos da pensão em detrimento dos vencimentos do cargo público”.
O relator se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 1.ª Região, além da Súmula 168 do Tribunal de Contas da União, que assegura, a qualquer tempo, o direito de opção pela situação mais vantajosa, ou seja, entre os vencimentos do cargo público e a pensão temporária recebida. A decisão foi unânime.
Proc. n.º 00552785420104013400/DF
Link: TRF 1
A União alegava que a servidora já havia completado 21 anos — idade limite para o recebimento da pensão. Mas, de acordo com o relator convocado, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, “O art. 5.º da Lei 3.373/1958 não impede a percepção da pensão temporária pela filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público, desde que a beneficiária faça a opção pelos proventos da pensão em detrimento dos vencimentos do cargo público”.
O relator se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 1.ª Região, além da Súmula 168 do Tribunal de Contas da União, que assegura, a qualquer tempo, o direito de opção pela situação mais vantajosa, ou seja, entre os vencimentos do cargo público e a pensão temporária recebida. A decisão foi unânime.
Proc. n.º 00552785420104013400/DF
Link: TRF 1
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