sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Possível cumular pensões civil e militar de médico?

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que virou objeto do recurso de repercussão geral que trata sobre a concessão de duas pensões à viúva de um médico. No Recurso Extraordinário 658999 é discutida a possibilidade de acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil.

Na ação o falecido ocupou o cargo de médico do Ministério do Exército e Ministério da Saúde e se aposentou por ambos. Após sua morte a viúva passou a receber pensão de ambos, porém o Tribunal de Contas da União proibiu a cumulação e a obrigou optar por uma delas. Junto ao TRF 4 ela ganhou o direito a cumulação, por isso a União recorreu alegando que as aposentadorias se inserem no regime de previdência do art.40 da Constituição, o qual trata da aposentadoria civil e da militar alegando que o art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 veda a acumulação.A seguir segue a decisão que foi objeto de repercussão geral para análise dos amigos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.999 SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) :MARIA LÚCIA DE ANDRADE MACHADO
ADV.(A/S) :KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EXCEÇÃO AO ARTIGO 37, XVI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DETERMINADOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO TIDOS COMO VIOLADOS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO, SENDO UM MILITAR E OUTRO CIVIL. ARTIGO 17, § 2º, DO ADCT. APOSENTADORIA OU PENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem.
2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
3. In casu, o acórdão hostilizado restou assim ementado na parte que interessa:
“ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS ACUMULADOS DE ACORDO COM A CF. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE.”
4. Não se constata a divergência do acórdão hostilizado com o entendimento pacificado nesta Corte, que admitiu, no artigo 17, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a acumulação de cargo de médico na área militar e em outra entidade pública. Precedentes (RE nº 182.811,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes; RE nº 492.704, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 04/11/08; RE nº 511.912, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 04/03/2011.
5. Recurso Extraordinário improvido.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, para adversar acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 138):
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SEVIRDOR PÚBLICO. CARGOS ACUMULADOS DE ACORDO COM A CF. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE.
1. O Egrégio superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido de se permitida a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
2. Na hipótese dos autos, foi determinada a suspensão do pagamento de uma das pensões percebidas pela demandante, tendo em vista que o seu falecido marido, instituidor das pensões, havia acumulado duas aposentadorias em cargos privativos de médico, nos Ministérios da Saúde e Exército, respectivamente.
3. Tendo em vista que a acumulação dos cargos e, por conseguinte, das aposentadorias, deu-se em total conformidade com o texto constitucional, não há óbice à acumulação das pensões pela parte autora.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.


Opostos embargos de declaração (fls. 141 a 145) foram rejeitados (fls. 148 a 151). Em suas razões recursais, a União alega violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 37, § 10º, e 142, § 3º, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “ambos os proventos de aposentadoria percebidos pelo instituidor dos benefícios da autora inserem-se no regime de previdência do art. 40 da Constituição Federal – exigência do art. 11 da EC nº 20/98 para vedar a acumulação -, o qual trata tanto da aposentadoria civil como da militar, esta tecnicamente denominada reforma” (fl. 171). É o relatório. 
 
DECIDO. 
Não assiste razão à recorrente. Verifica-se, na espécie, que o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, os quais a recorrente considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos declaratórios opostos pela recorrente não trataram da matéria, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, verbis: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes deste Sodalício, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir
questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes.
(AI n. 758.626-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 23.03.11 ).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS DA FEPASA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. DECRETO Nº 35.530/59. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454. AGRAVO IMPROVIDO 
I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II Omissis. III Omissis. IV - Agravo regimental improvido. (AI n. 793.610-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 17.11.10 ).

Em relação aos artigos 37, § 10º, e 142, § 3º, IX, da Constituição Federal e o artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, observo que não há divergência quanto ao entendimento da Corte, no sentido de que existe a possibilidade de acumulação de dois cargos de médico, um na área militar e outro civil, desde que a admissão no cargo civil tenha ocorrido antes da promulgação da Constituição de 1988. 

Ressalte-se, por oportuno, que o falecimento do servidor se deu em 1994, quando já percebia proventos de aposentadoria dos dois cargos de médico nos quais foi admitido respectivamente em 1976 e 1978. Ao julgar o RE nº 182.811, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/06/2006, firmou-se o entendimento que se resume na seguinte ementa:
“Recurso extraordinário. 2. Acumulação de cargos. Profissionais de saúde. Cargo na área militar e em outras entidades públicas. Possibilidade. Interpretação do art. 17, § 2°, do ADCT. Precedente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
 
Ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 492.704, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 04/11/08; RE nº 511.912, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 04/03/2011. O Tribunal de origem está em harmonia com a posição desta Corte. 
 
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo