Projeto regula a aposentadoria de deficiente
Nesta segunda-feira será visto o substitutivo do Senado ao projeto de lei complementar (PLP) 277/05, do deputado Leonardo Mattos, o qual egulamenta a concessão de aposentadoria a pessoa com deficiência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição
Federal.
Conforme a proposta considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo assegurado a aposentadoria aos:
a) 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, para segurado com deficiência moderada; c) 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, para deficiência leve; ou d) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A renda mensal desta aposentadoria será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: 100% no caso de aposentadoria por deficiência grave, moderada ou leve; 70%, mais 1% do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.
O autor justificou a proposição original dizendo que: "A adoção de critérios diferenciados através da redução da idade de aposentadoria e tempo de contribuição para o trabalhador brasileiro portador de deficiência consistirá em medida que afetará diretamente e de forma positiva, as expectativas de maior qualidade de vida desses cidadãos."
O projeto tramitará pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, indo a plenário depois.
PLP 277/05 Substitutivo
Federal.
Conforme a proposta considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo assegurado a aposentadoria aos:
a) 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, para segurado com deficiência moderada; c) 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, para deficiência leve; ou d) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A renda mensal desta aposentadoria será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: 100% no caso de aposentadoria por deficiência grave, moderada ou leve; 70%, mais 1% do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.
O autor justificou a proposição original dizendo que: "A adoção de critérios diferenciados através da redução da idade de aposentadoria e tempo de contribuição para o trabalhador brasileiro portador de deficiência consistirá em medida que afetará diretamente e de forma positiva, as expectativas de maior qualidade de vida desses cidadãos."
O projeto tramitará pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, indo a plenário depois.
PLP 277/05 Substitutivo
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