sábado, 29 de dezembro de 2012

Empresa terá de recolher INSS de acordo judicial mesmo sem vínculo de emprego

O acordo homologado em juízo no qual não é reconhecido vínculo empregatício não afasta o dever das partes de pagarem a contribuição previdenciária sobre o valor total da transação. Esse entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 368 da SDI-1, foi adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da União contra um acordo realizado entre o Bar Restaurante Posto 9 Ltda e um trabalhador que, para se livrar das contribuições previdenciárias, não reconheceram a existência de vínculo de emprego.

A ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador terminou em conciliação, mediante acordo homologado pelo juízo de primeiro grau. Na transação, foi estipulado o pagamento de R$ 20 mil ao empregado, sem o reconhecimento do vínculo de emprego e sem a determinação de recolhimento da contribuição devida à Previdência Social.

Contra esse acordo a União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e afirmou que o fato de as partes acordarem um valor para acabar com a Iide, ainda que não seja reconhecido o vínculo empregatício, não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).

O Regional não deu razão à União e explicou que as verbas recebidas pelo empregado tiveram caráter indenizatório, não salarial. "Não tem o INSS legitimidade para pretender recolhimento previdenciário sobre parcela indenizatória paga ao empregado, por mera liberalidade da empresa reclamada", concluíram os desembargadores.

A União interpôs recurso de revista no TST e acrescentou que por não haver discriminação das verbas que compõem o acordo, deverá incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total.

Para a relatora, ministra Kátia Arruda, o fato de as partes atribuírem à verba acordada caráter indenizatório demonstra intenção de burlar a legislação previdenciária.

A Orientação Jurisprudencial n° 368 da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais 1) dispõe que, no caso de acordo homologado em juízo, mesmo que as partes consignem que não houve trabalho de qualquer natureza, serão devidas as contribuições previdenciárias. "Do contrário, estar-se-ia admitindo a incompetência da Justiça do Trabalho para a sua homologação", explicou.

A decisão foi unânime para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o montante do acordo homologado, tanto da cota-parte do trabalhador (11%), quanto da empresa (20%).

Processo: RR - 46300-68.2009.5.02.0084
Link: TST

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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