sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Participação nos lucros da empresa e a incidência da contribuição previdenciária

Nesta sexta-feira será visto a jurisprudência que originou o Recurso Extraordinário n.569441, o qual é objeto de análise por parte do Suprmemo Tribunal Federal, pois, este foi reconhecido como sendo de repercussão garal. Abaixo segue o acórdão que trata sobre a incidência de contribuição previdenciária na participação nos lucros da empresa para análise dos amigos.
 
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
Após o advento da CF/88 a verba recebida a título de participação nos lucros da empresa não integra o salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária.
Não integram o salário-de-contribuição as verbas pagas pelo empregador a título de ressarcimento por despesas eventuais realizadas no desempenho de atividades relacionadas com o próprio serviço.
Parcelas indenizatórias são isentas da incidência de contribuição previdenciária.
TRF 4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.71.00.005299-6, Juiz Federal Vilson Darós, D.E. 02.05.2007.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2007.

Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator

RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em embargos à execução fiscal por este promovida contra Maiojama Participações Ltda., cujo julgamento foi de procedência para declarar a não-incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos recebidos a título de participação de lucros. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais a razão de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 56.864,03). Houve remessa oficial.

O INSS interpôs apelação, alegando que é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas a título de participação nos lucros.

Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.

VOTO
A discussão diz respeito à exigibilidade dos valores lançados a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre "participação nos lucros" referente à competência de 1994.

É entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que as verbas recebidas pelo empregado a título de participação nos lucros da empresa não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A Constituição Federal, art. 7º, XI preceitua que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;


O dispositivo constitucional deixa claro que a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos empregados, não podendo, portanto, ser incluída no salário-de-contribuição para o recolhimento da contribuição previdenciária.

Nessa linha, o normativo que institui o plano de custeio da seguridade social, Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, §9º, alínea j, prevê expressamente que tais verbas não devem integrar o salário-de-contribuição, do que se deduz não integrarem, outrossim, a base de cálculo da referida exação:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
...
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
...
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

Assim, a participação nos lucros e resultados não se insere no conceito de salário, por tratar-se de verba eventual e incerta. O próprio constituinte assim dispôs, ao prescrever no art. 7º, inciso XI, que a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração, norma repetida no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212.

Ilustram esse posicionamento:
"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS PERCEBIDAS PELOS EMPREGADOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 7°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, APENAS EM PARTE. ART. 28, § 9°, LETRA "J", DA LEI N. 8.212/91. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A questão merece ser apreciada no âmbito exclusivamente infraconstitucional, notadamente à luz do art. 28, § 9°, letra "j", da Lei n. 8.212/91, com observância do inciso XI do artigo 7° da Carta Magna.
Deve prevalecer o entendimento segundo o qual a análise da aplicação de uma lei federal não é incompatível com o exame de questões constitucionais subjacentes ou adjacentes. A competência somente seria deslocada para a Máxima Corte se a v. decisão recorrida tivesse julgado o feito única e exclusivamente sob o prisma constitucional, o que se não verifica na espécie.
A letra fria desse dispositivo da Carta Maior embora não totalmente de auto-aplicável ou de eficácia contida, é plenamente eficaz num ponto, mesmo antes da Medida Provisória n. 794/94, de 29 de dezembro de 1994, ou seja, no que diz respeito à desvinculação entre participação nos lucros e remuneração do trabalhador.
Recurso não conhecido.
"
(STJ, 2ª Turma, REsp n. 283.512/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 01.10.2002, DJ 31.03.2003 p. 190)

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. PAGAMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 794/94. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, a teor do disposto no art. 28, §9º, letra "j", da Lei 8.212/91, correspondente ao período anterior ao advento da Medida Provisória 794/94, não pode integrar a base de cálculo para o salário-contribuição. Recurso improvido.
"
(STJ, 1ª Turma, REsp n. 381.834/RS, rel. Min. Garcia Vieira, j. 07.03.2002, DJ 08.04.2002 p. 153)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. PERÍODO ANTERIOR A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 794/94.
As verbas recebidas pelo empregado a título de participação nos lucros da empresa não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Mesmo antes da edição da legislação regulamentadora (Medida Provisória nº 794/94, reeditada e convertida na Lei nº 10.101/00), os artigos 7º, XI, e 195, I, da Constituição Federal, ainda que de eficácia contida ou limitada, produziram um efeito concreto - obstativo, inclusive, da edição de leis infraconstitucionais contrárias ao seu enunciado normativo - o de estabelecer que a participação nos lucros está desvinculada da remuneração, não tendo, com isso, caráter salarial. A falta de regulamentação da norma constitucional, longe de constituir empecilho a concretização do direito constitucional do trabalhador, tem o condão de impedir que se tribute o que não se contém na moldura constitucional do fato gerador da exação (art. 195, inciso I).
(TRF4R., 1ª Turma, AC 2004.04.01.015825-4/RS, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, J.25.01.2006).

"AÇÃO ORDINÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ARTIGO 7º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 794/94. LEI 10.101/00.
1. O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal desvincula a participação nos lucros da remuneração, sendo que a exigência de lei específica diz respeito à forma desta participação. Assim, as parcelas relativas à participação nos lucros anteriores à edição da Medida Provisória nº 794/94 - que determinou a forma de participação - não estão sujeitas à contribuição previdenciária, porém, as parcelas posteriores è edição da disciplina legal devem observar os requisitos por ela impostos.
2. No caso, inexistindo um instrumento de acordo a fixar as regras objetivas e adjetivas do direito em questão, está ausente uma condição necessária ao escorreito procedimento de distribuição dos lucros, restando descaracterizadas as participações, havendo, então, de incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados.
3. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o entendimento consolidado desta Turma.
"
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC n. 1999.70.01.007558-4/PR, rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida, DJ 13.07.2005, p. 285)

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA.
- Não se afigura parcela integrante do salário de contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária a verba auferida a título de participação nos lucros da empresa.
"
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC n. 1998.04.01.087110-2/RS, rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2004, p. 224)

No caso em tela, a embargante juntou documentos comprovando que a verba percebida se enquadra na categoria de lucros por participação (fls. 33/38), razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.

Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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