Plano de saúde custeia marca-passo
A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, terá que custear a implantação de um marca-passo no paciente J.F.S., de 86 anos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença do juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira, da 9ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
J.F.S. foi internado em 11 de junho de 2011. Os médicos avaliaram ser urgente a colocação de um marca-passo, procedimento negado pelo plano de saúde. Diante disso, o paciente acionou a Justiça, solicitando que o juiz determinasse, antecipadamente, a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento. O magistrado concedeu a medida por se tratar de procedimento de urgência.
A Santa Casa recorreu ao Tribunal, sob o argumento de que J.F.S. contratou o plano de saúde em março de 1991. No contrato para a prestação do serviço, contudo, esse procedimento não estava acobertado. Em 1º de junho de 2011, o paciente migrou para outro plano, mais abrangente, no qual a implantação do marca-passo estava acobertada. A empresa responsável pelo plano de saúde alegou, no entanto, que o paciente não cumpriu o período de carência exigido, que era de 180 dias.
O relator da apelação, desembargador Otávio de Abreu Portes, entendeu que, para procedimentos urgentes, o prazo de carência exigido era de 24 horas. Para o magistrado, o prazo de 180 dias era cabível para os demais casos de tratamento. “É responsabilidade do plano de saúde arcar com os custos de realização de procedimento para a implantação de marca-passo, necessário à complementação de tratamento e à manutenção da saúde do paciente”, citou em seu voto.
Os desembargadores Wagner Wilson e José Marcos Vieira votaram de acordo com o relator.
Link: TJMG
J.F.S. foi internado em 11 de junho de 2011. Os médicos avaliaram ser urgente a colocação de um marca-passo, procedimento negado pelo plano de saúde. Diante disso, o paciente acionou a Justiça, solicitando que o juiz determinasse, antecipadamente, a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento. O magistrado concedeu a medida por se tratar de procedimento de urgência.
A Santa Casa recorreu ao Tribunal, sob o argumento de que J.F.S. contratou o plano de saúde em março de 1991. No contrato para a prestação do serviço, contudo, esse procedimento não estava acobertado. Em 1º de junho de 2011, o paciente migrou para outro plano, mais abrangente, no qual a implantação do marca-passo estava acobertada. A empresa responsável pelo plano de saúde alegou, no entanto, que o paciente não cumpriu o período de carência exigido, que era de 180 dias.
O relator da apelação, desembargador Otávio de Abreu Portes, entendeu que, para procedimentos urgentes, o prazo de carência exigido era de 24 horas. Para o magistrado, o prazo de 180 dias era cabível para os demais casos de tratamento. “É responsabilidade do plano de saúde arcar com os custos de realização de procedimento para a implantação de marca-passo, necessário à complementação de tratamento e à manutenção da saúde do paciente”, citou em seu voto.
Os desembargadores Wagner Wilson e José Marcos Vieira votaram de acordo com o relator.
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