sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Súmula 66 da Turma Nacional de Uniformização

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que serviu como precedente para a Súmula 66 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, que diz: "O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL NO REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DO TEMPO NO REGIME PROPRIO. POSSIBILIDADE LIMITADA NO TEMPO E PELA DISCIPLINA LEGAL. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em concreto, é devida a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade tida como especial pelo Regime Geral da Previdência, limitada pela disciplina legal própria do servidor e assim até o início de sua submissão ao regime estatutário próprio. Acórdão mantido. 
2. Incidente conhecido e não provido.PEDIDO 200450500029971, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA WEIBEL KAUFMANN, DJ 01/03/2010.

Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer do incidente e negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza federal relatora.

RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS em face do acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO (2ª Região), que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença que havia julgado procedente o pedido inicial, reconhecendo o tempo de serviço prestado em condições especiais no período de 27/03/1978 a 28/05/1998, com vínculo ao RGPS e, em conseqüência, condenou o INSS a expedir Certidão de Tempo de Contribuição do requerido, incluindo o tempo trabalhado sob condições especiais, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência do servidor. 
 
Segundo o Requerente, apura-se divergência entre o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo segundo o qual existe direito adquirido do segurado na conversão do tempo especial para todos os efeitos, inclusive para contagem recíproca, e a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do acórdão paradigma, que entendeu que a contagem recíproca já constitui uma regra excepcional, porquanto o objetivo é assegurar ao trabalhador ou servidor público um benefício de natureza substitutiva, quando ele não completou os requisitos para aposentadoria.
 
O Presidente da Turma de origem não admitiu o Pedido de Uniformização. A decisão do então presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência admitiu o incidente com fundamento no artigo 7º, inciso VI, do Regimento Interno da TNU. É o relatório. 
 
VOTO
Inicialmente, deve ser destacada a necessidade de conhecimento do incidente pela demonstração de divergência de interpretação quanto ao direito de contagem recíproca do tempo trabalho em condições especiais sob o regime da RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência de servidor, quando ele, anteriormente, trabalhou sob o regime celetista mencionado e com tempo especial. 
 
A Constituição Federal assegurou expressamente a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sem distinção que afastasse a possibilidade de contagem recíproca. De outro lado, o tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. 
 
Neste sentido, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação, até a edição da Lei 9.032/95 que passou a exigir a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. 
 
A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição da MP 1.523/96, o que permite, para período anterior, a possibilidade de comprovação por qualquer meio de prova idôneo. Entretanto, em relação ao agente agressivo ruído, pela necessidade de medição, sempre foi imprescindível a apresentação de laudo pericial, exigido, inclusive, quando era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional. Com a publicação do Decreto nº. 3.048, de 06.05.1999, foi revogado o Decreto 2.172/97, e nas sucessivas alterações posteriores evidenciou-se o caráter exemplificativo, sem cunho taxativo, do rol dos agentes e das atividades nocivas à saúde do trabalhador, firmando-se, contudo, a exigência de prova formal. 
 
Na hipótese em concreto, a sentença de origem avaliou a prova apresentada pela parte autora e observou que a mesma comprovou a especialidade da atividade desenvolvida pelos meios legalmente previstos, através do formulário DSS 8030 e de laudo técnico, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, que revelam a insalubridade da atividade e a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos à saúde. 
 
De fato o INSS não discute a especialidade do tempo comprovado pela parte nem o atendimento em sua comprovação de todos os requisitos legais, limitando sua impugnação ao direito à contagem recíproca. 
 
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que os trabalhadores que exerçam atividades periculosas têm direito à contagem de tempo especial, desde que comprovada a especialidade, como se verifica nos acórdãos transcritos a seguir, que adoto como fundamento deste voto.  
 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ELETRICISTA. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO EM REGULAMENTO. COMPROVAÇÃO. Não impede o reconhecimento de atividade insalubre, para fins de contagem de tempo de serviço especial, a ausência de classificação em regulamento, se constatada por perícia judicial. Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp 266.656/SP, STJ, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJ 18/03/2002) 
 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍCIA. A atividade insalubre, assim reconhecida em perícia, ainda que não elencada na legislação previdenciária, durante o período previsto em lei, confere direito à aposentadoria especial. Recurso não conhecido. (REsp 267.787/RS, STJ, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp) 
 
De outro lado também o STJ já enfrentou o tema posto em exame nestes autos, cabendo a transcrição do seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE REGIME. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. Os servidores públicos federais que trabalhavam em condições consideradas insalubres antes da edição da Lei 8.112/90 têm direito à contagem especial de tempo de serviço prestado nessa situação, nos termos da legislação vigente à época. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 963.475/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008) 
 
Na presente hipótese, a submissão do autor ao regime estatutário próprio não ocorreu com a vigência da Lei nº. 8.112/90, mas sim com a vigência da Lei Complementar Estadual nº. 46/94, publicada em 31/01/94 e a partir de 05/12/2000, no quadro de servidor público, de acordo com as Leis Complementares Estaduais nºs. 187/2000 e 194/2000 (vide fl. 61), cabendo, no particular, ressalvar no tempo o início da disciplina estatutária que, por seu conteúdo, afasta no tempo a contagem recíproca.
 
Assim, o acórdão recorrido, deve ser mantido, para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado em atividade desenvolvida pelo autor entre 27/03/1978 a 28/05/1998, cuja prova foi devidamente analisada pela sentença do primeiro grau, limitando-se, contudo, a contagem recíproca ao limite legal, como firmado.
 
Posto isso, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do pedido de uniformização, para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado em atividade desenvolvida pelo autor entre 27/03/1978 a 28/05/1998, período no qual ainda não se encontrava submetido ao regime estatutário próprio. Ressalvando entendimento pessoal, mas em face do precedente do PUILEF Nº. 2005.38.00.745904-7, condeno o INSS na verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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