sábado, 28 de janeiro de 2012

Novas decisões não reconhecem vínculo de emprego de diaristas

Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo TST.

Num dos casos, a trabalhadora, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela 4ª Turma, por entender que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo, e não está previsto, portanto, na Lei nº 5859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

No outro caso, julgado pela 7ª Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Conforme o julgado, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.

“Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista”, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela 7ª Turma. Ele citou a Lei nº 5859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário.

Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana.

No caso julgado pela 4ª Turma, a trabalhadora fora contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008. Ela disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade.

Porém, jamais houvera qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho, com o que não teria recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, "foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias".

A reclamatória requereu o vínculo por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o TRT da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.

Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na 4ª Turma, que entendeu "descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços".

Para ela, o TRT-9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972. (RRs nºs 184500-88.2006.5.24.0006 e 338300-46.2008.5.09.0892).
Link: www.espacovital.com.br

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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