sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Contribuinte individual desempregado tem assegurado mais 12 meses de período de graça

Nesta sexta a jurisprudência a ser vista é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a qual em incidente de uniformização admitiu a possibilidadede se conceder mais 12 meses de período de graça ao contribuinte individual que se encontre desempregado. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Não há, na legislação previdenciária, qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de desemprego, ou sem trabalho, ao segurado contribuinte individual.
2. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando a sua condição anterior, se de empregado, ou autônomo.
3. Deste modo, aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Incidente de Uniformização conhecido e improvido.
TRF 4, IEJEF 2008.70.51.003130-5/PR, Juiz Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E.07.04.2010

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidas as Juízas Federais Ivanise Perotoni e Susana Gália, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2010.
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Relator

RELATÓRIO
Cuida-se de Incidente de Uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná, o qual deu provimento ao recurso da autora para reconhecer a qualidade de desempregado de seu cônjuge, trabalhador autônomo, antes do óbito. Com isso, o período de graça foi estendido por mais doze meses, reconhecida a qualidade de segurado do de cujus, e, por fim, concedido o benefício de pensão por morte à autora.

Alega divergência entre a decisão recorrida e acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná (processo nº 200870500016526), segundo o qual a qualidade de desempregado só pode ser ostentada por aqueles que mantém relação de emprego, e não pelo segurado autônomo.

Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, o incidente de uniformização não foi admitido pelo Presidente da 2ª Turma Recursal do Paraná, por entender que a controvérsia abrange matéria de fato e não de direito.

Remetidos os autos ao Presidente da TRU, o pedido de uniformização foi admitido, porquanto comprovada a divergência jurisprudencial entre o paradigma e o acórdão impugnado, que tratam da controvérsia do direito material objeto da lide.

Apresentado parecer pelo Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do incidente, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a proferir o voto.

VOTO
Admissibilidade
O Incidente de Uniformização é tempestivo, tendo em vista que o INSS foi intimado do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná em 23.03.2009 e o recurso foi protocolado em 02.04.2009, conforme consulta ao processo eletrônico. Logo, o incidente foi interposto no prazo de dez dias estabelecido pelo artigo 8º da Resolução nº. 390/1994, do Conselho da Justiça Federal, que é aplicável ao caso por analogia.

Em relação ao paradigma da 2º Turma Recursal do Paraná, o incidente deve ser admitido.

Isto porque, além de ser tempestivo e formalmente regular, demonstrou a divergência alegada, como bem anotou a decisão de admissibilidade. Com efeito, há identidade entre os casos versados no acórdão recorrido e no paradigma invocado e divergência na solução das causas, senão, vejamos.

A decisão recorrida reconheceu a possibilidade de aplicar ao segurado autônomo a situação de desemprego que autoriza o aumento do período de graça em 12 meses, de acordo com o artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Já o paradigma invocado só aplica tal dispositivo legal aos segurados que mantenham relação de emprego, e não aos autônomos.

Cabe anotar, ainda, que na sessão de 15.06.2009 esta Turma Regional de Uniformização firmou o entendimento de que, não obstante a matéria já tenha sido uniformizada nesta instância, cabe o conhecimento do incidente (IUJEF 2008.72.51.001526-2/SC, Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba), ainda que apenas para reiterar a uniformização anterior, de modo a propiciar a interposição dos recursos cabíveis.

Deste modo, o incidente merece ser conhecido.

Mérito
O acórdão fustigado reconheceu ao segurado autônomo a condição de desempregado, permitindo-lhe o aumento do período de graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Além do paradigma citato, há também precedente da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no sentido de que a condição de desempregado só pode ser reconhecida ao segurado empregado. In verbis:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA EXTENSÍVEL ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INTELIGÊNCIA DA COMBINAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II COM O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O contribuinte individual conserva todos os direitos perante a Previdência Social no chamado "período de graça", durante o qual há a manutenção da condição de segurado pelo menos por 12 (doze) meses, conforme o disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 2. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o contribuinte individual já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado, nos termos do disposto no parágrafo primeiro do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 3. Porém, o contribuinte individual não tem direito à extensão do "período de graça" por mais 12 (doze) meses, na forma do disposto no parágrafo segundo do art. 15 da Lei nº 8.213/91, eis que, no seu caso, a comprovação da situação de desemprego é irrelevante para fins previdenciários, na medida em que a sua vinculação previdenciária não se estabelecia na condição de segurado empregado. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes. (RCI 2008.71.50.001255-9, Segunda Turma Recursal do RS, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 11/11/2009)

Todavia, tal entendimento não pode prevalecer.

Limitar a situação de desemprego somente ao segurado desempregado é fazer uma distinção que a própria Lei previdenciária não faz.

Dispõe o art. 15 da Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(....)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE utiliza o seguinte conceito para Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED):
"Desempregados - São indivíduos que se encontram numa situação involuntária de não-trabalho, por falta de oportunidade de trabalho, ou que exercem trabalhos irregulares com desejo de mudança."(http://www.dieese.org.br/ped/pedmet.)

Outro conceito geral é de que "Desemprego é a medida da parcela da força de trabalho disponível que se encontra sem emprego" (http://pt.wikipedia.org/wiki/Desemprego).

Dessa argumentação podemos tirar duas importantes conclusões:

1 - Desempregado é todo aquele que está sem trabalho, não importando a condição anterior (empregado ou autônomo);

2 - A Lei n. 8.213/91 não limita o benefício da prorrogação do período de graça aos segurados que eram empregados. Logo deve ser aplicado a todas as categorias de segurados indistintamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.

Diante deste contexto, não há como afastar a condição de desempregado também ao segurado autônomo, na medida em que a Lei Previdenciária não efetua tal distinção.

Neste sentido, o seguinte precedente do TRF 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. INSCRIÇÃO COMO AUTÔNOMO. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 2. O tempo de serviço rural restou comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Para efeito de salário-de-benefício, a ser calculado consoante o art. 29 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, devem ser consideradas as contribuições integralmente vertidas ao INSS pelo autor na condição de autônomo, considerando que, no momento de sua inscrição, o valor obtido através da média aritmética simples dos seus últimos seis salários-de-contribuição como empregado permitiam sua inscrição na classe 05 da escala de salários-base (§ 3º do artigo 29 da Lei nº 8.212/91). 4. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas cabe à parte (contra quem foi produzido o documento) suscitá-lo, sob pena de preclusão, na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos (artigo 390 do CPC), ônus do qual o INSS não logrou desincumbir-se. 5. O art. 15 da Lei de Benefícios, em seu § 1º e § 2º, garante ao segurado um período de "graça" de 36 meses, desde que possua mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e que esteja desempregado. Preenchidas as condições legais pelo autor, não há falar em perda da qualidade de segurado, considerando que o recebimento do seguro-desemprego é meio idôneo de prova da situação de desemprego, uma vez que a jurisprudência tem abrandado a exigência legal de comprovação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (TRF4, REO 2001.04.01.006587-1, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, DJ 06/04/2005)

Logo, a jurisprudência deve ser uniformizada no sentido de que ao segurado autônomo é possível aplicar o disposto no artigo 15, § 2º, da LBPS, uma vez comprovada a situação de desemprego (sem trabalho), por qualquer meio, conforme artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos da fundamentação.

VOTO DIVERGENTE
Com a vênia do Sr. Relator, apresento voto divergente quanto ao mérito. Filio-me à posição adotada pela Exma. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, no já mencionado precedente da 2ª. Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que bem analisou a questão, nos seguintes termos:

"Em atenção do disposto no art. 102 da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação da manutenção ou perda da condição de segurado há de ser observado o disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, que têm a seguinte redação, pois no chamado período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social (cf. § 3º desse art. 15):
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos". (grifei)

Portanto, quanto ao contribuinte individual, hipótese na qual se inclui a autora, ora embargante, forçoso é reconhecer que há a conservação de todos os direitos perante a Previdência Social durante o chamado período de graça, que é o período no qual o contribuinte individual mantém a condição de segurado, nos seguintes prazos e condições:

1) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado contribuinte individual com menos de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado; e

2) até 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições, para o segurado contribuinte individual com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado.

Porém, o segurado contribuinte individual não tem direito à extensão do período de graça por mais 12 meses na forma do disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, eis que, no seu caso, a comprovação de situação de desemprego é irrelevante para fins previdenciários, na medida em que a sua vinculação previdenciária não se estabelecia na condição de segurado empregado, mas, sim, na situação de segurado contribuinte individual.


Tem-se, pois, presente que o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado conjuntamente com parágrafo primeiro do mesmo artigo. Isso porque se insere na hipótese jurídica em que a distinção de tratamento se justifica pela distinta relação subjacente de direito material.

Há se levar em conta, no presente caso, que a condição do segurado empregado é de natureza diversa da condição do segurado contribuinte individual, tanto é assim que a própria Lei 8.213/91 confere enquadramento diversificado no que concerne a esses segurados (vide arts. 11 - I e V daquele diploma).

Também se evidencia a diversidade em tela, quanto à natureza do enquadramento, ao considerarmos o diferente poder de decisão, no que tange ao recolhimento das contribuições previdenciária, relativamente ao segurado contribuinte individual e segurado empregado.

Destarte, com a vênia do Sr. Relator, proponho a uniformização do entendimento de que não pode ser reconhecida a qualidade de segurado desempregado a trabalhador autônomo, de modo a estender-lhe o período de graça por mais 12 meses, mantendo a qualidade de segurado, antes do respectivo óbito, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.


Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de uniformização, devolvendo-se os autos à Turma Recursal de origem para adequação.
SUSANA SBROGIO GALIA
Juíza Federal

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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