sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Não há prescrição de fundo de direito quanto à concessão de benefício previdenciário.

Nesta última sexta-feira do ano será visto uma jurisprudência relativa  a prescrição de fundo de direito quanto à concessão de benefício previdenciário. A decisão reconheceu que o segurado pode requerer a qualquer tempo o benefício, sendo que terá direito somente as parcelas referentes aos últimos cinco anos. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Cabe Pedido de Uniformização Regional quando demonstrado que o acórdão recorrido apresenta entendimento divergente em relação a precedente de outra Turma Recursal da mesma Região.
2. Não há prescrição de fundo de direito quanto à concessão de benefício previdenciário. O segurado pode requerer o benefício a qualquer tempo, tendo o direito de receber, em princípio, as diferenças relativas aos últimos cinco anos: as parcelas anteriores são fulminadas pela prescrição, observadas as ressalvas legais. Inteligência do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do STJ.
3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.
TRF 4, IUJEF n.0020030-80.2005.404.7195/RS, 2ª Turma,Juiz Federal Relator José Antonio Savaris, DE 29.08.2011.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de agosto de 2011.
JOSE ANTONIO SAVARIS
Juiz Federal Relator

RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por DOILIO MIGUEL CHIESA (fls. 162/168) contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que manteve a sentença que reconheceu a prescrição de fundo de direito em relação à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do primeiro requerimento administrativo (09.11.1999). A Turma Recursal de origem considerou que "houve indeferimento expresso da administração, consumando-se o prazo prescricional do fundo de direito antes do novo protocolo administrativo" (fls. 158/160).

Intimado do acórdão em 04.07.2008 (fl. 160-v), o autor-recorrente interpôs o presente Pedido de Uniformização no dia 16.07.2008 (fl. 161). Argumenta, essencialmente, que o julgado impugnado diverge do entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná, que afasta a prescrição de fundo de direito de concessão de benefício previdenciário (paradigma: RCI 2005.70.95.014782-5, Rel. Juíza Federal Leda de Oliveira Pinho, j. 14.11.2006).

O pedido não foi admitido na Turma Recursal de origem (fl. 171), mas recebeu juízo positivo de submissão pelo eminente Presidente desta Turma Regional de Uniformização (fl. 210).

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do incidente (fls. 211/213). Vieram os autos conclusos. É o relatório.

VOTO
Inicialmente, cumpre reconhecer que o presente Pedido de Uniformização foi apresentado tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias.

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul declarou a prescrição de fundo de direito em relação à concessão de aposentadoria por tempo de serviço requerida administrativamente mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação.

De sua parte, a 2ª Turma Recursal do Paraná, na decisão suscitada como paradigma, considerou que, "caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85".

Demonstrado, portanto, o dissenso entre Turmas Recursais da 4ª Região quanto à prescrição de fundo de direito no que tange à concessão de benefício previdenciário requerido administrativamente mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. O incidente merece conhecimento, portanto.

No mérito, deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná. De fato, o direito previdenciário é imprescritível, isto é, o fundo do direito é imprescritível. Não ocorre a preclusão do benefício previdenciário.

O primeiro marco normativo a ser considerado é o Decreto 20.910, de 06.01.1932, que, em seu artigo 1º, estatui:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Por outro lado, este mesmo ato normativo dispõe, em seu artigo 3º, que: "Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".

A partir da leitura desta norma jurídica, passou a consolidar-se o entendimento de que, em relação às prestações de trato sucessivo, não incidiria a prescrição sobre o fundo do direito, mas apenas sobre as parcelas devidas que progressivamente eram alcançadas pelo prazo prescricional. Tendo como objeto de exame o direito de servidor público, o então Ministro do STF Moreira Alves expressou:

Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial. (Excerto de voto proferido no julgamento do RE 110.419/SP - Rel. Min. Octávio Gallotti - DJ 22.09.2009)

A situação jurídica fundamental em direito previdenciário é, evidentemente, o direito ao benefício previdenciário integralmente considerado. De sua parte, o direito a perceber as diferenças devidas que decorrem de uma situação jurídica fundamental (direito ao benefício) "renasce cada vez" em que o direito é devido, conforme a periodicidade de seu pagamento, e, "por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32" (Também aqui é transcrito excerto do voto acima referido, de autoria do Ministro STF Moreira Alves).

Nas obrigações previdenciárias, por se traduzirem em obrigações de trato sucessivo, o direito aos valores devidos se renova de tempo em tempo, pois o prazo prescricional renasce a cada vez que se torna exigível a prestação seguinte. De outra parte, as disposições do Decreto 20.910/1932 devem ser aplicadas às autarquias, por força do artigo 2º do Decreto-Lei 4.597, de 19.08.1942.

É assim que se compreende a regra inserta no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, segundo a qual "Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Também esta é a doutrina enunciada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

Surge daí o pensamento corrente de que o beneficiário pode requerer o benefício a qualquer tempo, tendo o direito de receber, em princípio, as diferenças relativas aos últimos cinco anos: as parcelas anteriores estariam fulminadas pela prescrição, observadas as ressalvas legais.

Nesse sentido é a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:

"Não há, nem pode haver, prescrição de fundo de direito quanto ao benefício previdenciário, que é direito fundamental, não reclamado.
A imprescritibilidade do fundo de direito em matéria previdenciária é regra tradicional, que já figurava na LOPS. Bem por isso, se o segurado vier a perder esta qualidade após o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria ou pensão, isto não afetará o seu direito ou o de seus dependentes obterem o benefício respectivo, de acordo com as regras vigentes à época em que as exigências foram atendidas, como já visto (LBPS, art. 102, § 1º).
O que é suscetível de sofrer os efeitos da prescrição é, tão somente, a ação que ampara a cobranças das parcelas vencidas impagas na época própria ou adimplidas com valores inferiores ao devido, não exercida dentro do lapso temporal consignado na regra de direito material.
"
(ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. 10. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2.011, p. 325-326)

Dessa forma, o Pedido de Uniformização merece provimento para que seja fixada a data do início do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (09.11.1999), respeitada a prescrição no que tange às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação (26.04.2005).

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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