Licença-maternidade para mães de prematuros poderá ser de seis meses
Nesta segunda será analisado o projeto de lei do senado n.241/2010(na Câmara ele recebeu o número 2220/2011), de autoria da Senadora Marisa Serrano, o qual acrescenta o art.71-B a Lei n.8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta o salário-maternidade será devido às seguradas, inclusive as domésticas, mães de prematuros extremos, que são aquelas crianças nascidas com exigências redobradas de cuidados e sem algumas condições mínimas para deixar o ambiente hospitalar, sendo concedido durante todo o período necessário ao acompanhamento hospitalar do recém-nascido, sem prejuízo do período de licença à gestante, fixado no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.
A senadora justifica sua proposição dizendo que: "Em última instância, o aumento do prazo de pagamento do salário-maternidade é do interesse de toda a sociedade. Os eventuais custos da concessão desse benefício são ínfimos em relação aos resultados positivos passíveis de serem
obtidos em termos de saúde e educação. Por outro lado, uma criança nascida prematuramente, com um grau extremado de exigência de cuidados, pode representar uma carga estressante para a mãe, principalmente. Atenuar esse encargo afetivo, físico e psicológico, é dever do Estado e responsabilidade de toda a sociedade que sonha com um mundo mais justo."
Atualmente o projeto se encontra na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
Conforme a proposta o salário-maternidade será devido às seguradas, inclusive as domésticas, mães de prematuros extremos, que são aquelas crianças nascidas com exigências redobradas de cuidados e sem algumas condições mínimas para deixar o ambiente hospitalar, sendo concedido durante todo o período necessário ao acompanhamento hospitalar do recém-nascido, sem prejuízo do período de licença à gestante, fixado no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.
A senadora justifica sua proposição dizendo que: "Em última instância, o aumento do prazo de pagamento do salário-maternidade é do interesse de toda a sociedade. Os eventuais custos da concessão desse benefício são ínfimos em relação aos resultados positivos passíveis de serem
obtidos em termos de saúde e educação. Por outro lado, uma criança nascida prematuramente, com um grau extremado de exigência de cuidados, pode representar uma carga estressante para a mãe, principalmente. Atenuar esse encargo afetivo, físico e psicológico, é dever do Estado e responsabilidade de toda a sociedade que sonha com um mundo mais justo."
Atualmente o projeto se encontra na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
Postar um comentário