quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Alterações no Regimento Interno visam agilizar sistema recursal da TNU

Com o objetivo de possibilitar um sistema recursal mais racional, que evite acúmulo de recursos na Turma Nacional de Uniformização (TNU), o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou alterações no Regimento Interno da Turma.

As mudanças, conforme o presidente da TNU e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, visam evitar o acúmulo de recursos desnecessários e, dessa forma, garantir maior agilidade no julgamento dos processos que realmente necessitem de uniformização.

A proposta aprovada na última sessão do CJF, realizada no dia 24 de outubro, altera a Resolução 22/2008 do CJF, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma, e revoga a Resolução 62/2009.

Confira abaixo as principais mudanças:
Redação atual
Redação que passa a vigorar Principais mudanças
Art. 6º Compete à Turma Nacional processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material:
I a III – (....)
Parágrafo único. A Turma Nacional de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos coordenadores dos Juizados Especiais Federais, pelas Turmas Recursais ou Regionais sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.
Art. 6º Compete à Turma Nacional processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material:
I a III – (....)
§ 1º Havendo interposição simultânea de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido à Turma Regional.
§ 2º A Turma Nacional de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos coordenadores dos Juizados Especiais Federais, pelas Turmas Recursais ou Regionais sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Em havendo interposição simultânea de incidentes dirigidos à TNU e à Turma Regional, deve-se julgar primeiramente o último (§1º).
Redação incluída nos termos da Questão de Ordem nº 28 da TNU.
Art. 7º Compete ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização:
I a VI – (...)
VII – determinar antes da distribuição:
a) (revogado pela Resolução 62, de 25 de junho de 2009 – DOU 30.06.2009)
b) negar seguimento ao incidente manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (Redação dada pela Resolução 62, de 25 de junho de 2009 – DOU 30.06.2009)
c) o sobrestamento dos feitos que tratem de questão sob apreciação ou em vias de ser apreciada pela Turma Nacional de Uniformização;
VIII – sobrestar os feitos que tratem de questão constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando ainda não realizado o respectivo julgamento de mérito do recurso extraordinário, bem como os feitos que tratem de matéria sob a apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio de incidente de uniformização de jurisprudência e de recurso repetitivo, enquanto pendentes de julgamento; (Redação dada pela Resolução 62, de 25 de junho de 2009 – DOU 30.06.2009)
IX a XIV – (...)
Art. 7º Compete ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização:
I a VI – (...)
VII – antes da distribuição:
a) devolver às Turmas de origem os feitos que versarem sobre questão já julgada pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de uniformização ou recurso repetitivo e pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, para que a Turma Recursal proceda à confirmação ou adaptação do acórdão recorrido, conforme o caso;
b) devolver às Turmas de origem para sobrestamento os feitos sobre o mesmo tema que estiverem pendentes de apreciação na Turma Nacional de Uniformização, no Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral ou no Superior Tribunal de Justiça em incidente de uniformização ou recurso repetitivo, de forma que promovam a posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua adaptação à decisão que vier a ser proferida nos recursos indicados;
c) negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
d) reformar a decisão de inadmissão do incidente de uniformização quando o recorrente demonstrar o equívoco no qual incidiu o prolator e quando o pedido de uniformização for interposto contra acórdão em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
VIII – determinar o sobrestamento dos feitos que já tiverem sido julgados pela TNU, nos quais tenha sido interposto incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e/ou recurso para o Supremo Tribunal Federal, até decisão final da instância superior para posterior adequação ou manutenção do aresto.
IX a XIV – (...)
§ 1º No que se refere às alíneas “c” e “d” do inciso VII, a decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional será irrecorrível.
§ 2º As providências contidas no inciso VII, alíneas “a” e “b”, podem ser efetivadas por ato ordinatório da Secretaria da Turma, desde que se reporte a decisão anterior do Presidente da TNU que haja determinado idêntica solução para os feitos similares.
 Competência do Presidente da TNU para determinar:
• a devolução automática às turmas de origem de feitos que versem sobre questão já julgada pela TNU, STJ e/ou STF para que a Turma Recursal proceda à confirmação ou adaptação do acórdão recorrido, conforme o caso  (VII, a);
• a devolução automática às turmas de origem, para sobrestamento, de feitos cujos temas estejam pendentes de apreciação na TNU, STJ e/ou STF (VII, b).
• o sobrestamento dos feitos que já tiverem sido julgados pela TNU, nos quais tenha sido interposto recurso dirigido ao STJ e/ou STF(VIII).
2. IRRECORRIBILIDADE das decisões do Presidente da TNU que: (§1º)
• negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF;
• reformar a decisão de inadmissão do incidente de uniformização quando o recorrente demonstrar o equívoco no qual incidiu o prolator e quando o pedido de uniformização for interposto contra acórdão em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF.
3. Possibilidade da Secretaria da TNU, por meio de ato ordinatório, adotar as providências das alíneas “a” e “b” do inciso VII (§ 2º).
 Art. 8º Compete ao relator:
I a VII – (...)
VIII – determinar a suspensão do processo quando o mesmo tema ou questão prejudicial estiver pendente de apreciação na Turma Nacional de Uniformização, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal;
IX a XII – (...)
Parágrafo único. Consideram-se jurisprudência dominante as decisões proferidas reiteradamente em casos idênticos. (Incluído pela Resolução 62, de 25 de junho de 2009 – DOU 30.06.2009)
 Art. 8º Compete ao relator:
I a VII – (...)
VIII – determinar a devolução dos feitos às Turmas de origem para sobrestamento, na forma como disciplinado no art. 15 deste Regimento, quando a matéria estiver pendente de apreciação na Turma Nacional de Uniformização, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, de forma que promovam a confirmação ou adaptação do julgado após o julgamento dos recursos indicados.
IX a XII – (...)
Parágrafo único. Consideram-se jurisprudência dominante as decisões proferidas reiteradamente em casos idênticos.
Competência do juiz(a) relator(a) para determinar a devolução de processos às Turmas de origem para sobrestamento (VIII).
 Art. 15. O Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional decidirão preliminarmente sobre a admissibilidade do incidente de uniformização.
§§ 1º ao 3º - (...)
§ 4º Em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização, a parte poderá requerer, nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, que esta seja submetida ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização. (Redação dada pela Resolução 62, de 25 de junho de 2009 – DOU 30.06.2009)
 Art. 15. O Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional decidirão preliminarmente sobre a admissibilidade:
§§ 1º ao 3º - (...)
§ 4º Em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em confronto com súmula e jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF.
§ 5º Após a interposição do agravo e ante os fundamentos colacionados, poderá o Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional reconsiderar a decisão. Não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados à TNU.
 Previsão da interposição de AGRAVO em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização pelo Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma Regional e de fundamentação adequada dos recursos interpostos (§ 4º).
Exclui a previsão do requerimento/pedido de submissão.
 Art. 34 Cabe agravo regimental:
I – da decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, salvo da de admissão do incidente de uniformização;
II – da decisão do relator.
§ 1º O agravo regimental será interposto no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto na primeira sessão subseqüente.
§ 2º No caso de decisão do Presidente, o agravo regimental será distribuído, cabendo ao relator apresentá-lo em mesa, proferindo voto na primeira sessão subsequente. (Redação dada pela Resolução 62, de 25 de junho de 2009 – DOU 30.06.2009)
 Art. 34 Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto.  Exclui a previsão da interposição de agravo regimental da decisão do Presidente da TNU. A decisão passa a ser irrecorrível (Art. 7º, §1º).
Link: Justiça Federal
Resolução 22, 04.09.08 consolidada

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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