Recursos interpostos à TNU devem citar fonte da jurisprudência
Nos recursos apresentados à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Federais (TNU), a demonstração analítica dos acórdãos das turmas recursais em conflito deverá ser acompanhada da indicação do endereço eletrônico (endereço URL) do acórdão paradigma, quando meramente transcrito no corpo do recurso ou juntado aos autos por cópia extraída da Internet. O entendimento da TNU é de que a providência se impõe para garantia da autenticidade do acórdão paradigma indicado pelo recorrente, quando constatada a divergência entre turmas recursais de diferentes regiões. A decisão foi dada durante julgamento de um pedido no qual o recorrente copiou e colou texto da Internet com a íntegra de um acórdão, omitindo o endereço eletrônico consultado.
O julgamento foi proferido em sessão de 06 de setembro deste ano, seguindo o voto da relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes. “Trata-se de exigência formal que, para além de permitir a verificação da divergência apontada, visa assegurar a autenticidade do conteúdo das decisões reportadas. Nesse sentido, a mera transcrição, no corpo do recurso, do inteiro teor dos julgados paradigmas não é suficiente à demonstração da divergência apontada, se não há a indicação do repositório no qual foi publicado ou da fonte em que se acha disponível”, argumentou a magistrada.
Ela lembra ainda que, nesse caso, não cabe ao juiz, mas sim ao recorrente, comprovar a divergência no julgamento de acórdãos sobre um mesmo tema. Essa demonstração deve ser, antes de tudo, “clara, regular e confiável”. Para isso, é possível apresentar juntada da certidão, cópia autenticada, citação da fonte ou reprodução da página da Internet. “Não se trata de mero formalismo, mas de ônus processual imposto à parte”, sustenta Simone Fernandes.
A orientação da TNU é de que a exigência de indicação do endereço eletrônico somente é dispensável na hipótese de divergência do acórdão recorrido com decisões do Superior Tribunal de Justiça ou da própria TNU, pela facilidade de acesso público à jurisprudência neles consolidada.
Pedido de Uniformização nº 0500654-50.2009.4.05.8402
Link: Justiça Federal
O julgamento foi proferido em sessão de 06 de setembro deste ano, seguindo o voto da relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes. “Trata-se de exigência formal que, para além de permitir a verificação da divergência apontada, visa assegurar a autenticidade do conteúdo das decisões reportadas. Nesse sentido, a mera transcrição, no corpo do recurso, do inteiro teor dos julgados paradigmas não é suficiente à demonstração da divergência apontada, se não há a indicação do repositório no qual foi publicado ou da fonte em que se acha disponível”, argumentou a magistrada.
Ela lembra ainda que, nesse caso, não cabe ao juiz, mas sim ao recorrente, comprovar a divergência no julgamento de acórdãos sobre um mesmo tema. Essa demonstração deve ser, antes de tudo, “clara, regular e confiável”. Para isso, é possível apresentar juntada da certidão, cópia autenticada, citação da fonte ou reprodução da página da Internet. “Não se trata de mero formalismo, mas de ônus processual imposto à parte”, sustenta Simone Fernandes.
A orientação da TNU é de que a exigência de indicação do endereço eletrônico somente é dispensável na hipótese de divergência do acórdão recorrido com decisões do Superior Tribunal de Justiça ou da própria TNU, pela facilidade de acesso público à jurisprudência neles consolidada.
Pedido de Uniformização nº 0500654-50.2009.4.05.8402
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