sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Contribuição a previdência privada deve ser atualizado pelo BTN e INPC não se aplicando a taxa Selic.

Nesta sexta será visto a decisão da Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual decidiu que a atualização das contribuições à previdência privada feitas entre 1989 e 1995 deve ocorrer, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação do BTN e do INPC mais expurgos inflacionários, não podendo ser aplicada a taxa Selic, pois, essas verbas não possuem natureza tributária.

No presente caso, a juíza federal relatora Susana Sbrogio Galia salientou que na primeira fase de liquidação, opera-se a exclusão das contribuições pagas exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, abrangidas pela isenção da Lei 7.713/88, quando do resgate das reservas matemáticas ou da concessão do benefício complementar. Dessa forma, “o que se atualiza é o crédito a ser deduzido para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda”. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS A SEREM DESCONTADAS. SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. 
1. Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª.Região e do Superior Tribunal de Justiça, "o valor das contribuições destinadas à previdência privada no período entre 1989 e 1995, devidamente atualizado, corresponde ao crédito a ser deduzido, sendo a base de cálculo do IR calculada pela diferença entre o montante das parcelas anteriormente vertidas ao fundo de previdência e esses valores a serem abatidos. Logo, a atualização dessas contribuições deve ocorrer, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação do BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, não se aplicando a taxa SELIC, visto que essas verbas não possuem natureza tributária"(STJ, 2ª.T, RESP 201001766753, DJE DATA:10/12/2010, Rel. Min. CASTRO MEIRA). 
2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em parte, conhecido e, no segmento conhecido, provido.
IUJEF 0000140-26.2010.404.7052,
TRU 4 Região, Relatora Juíza Federal Susana Sbroglio Galia, DJE 07.10.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conhecer em parte e, na parte conhecida, dar provimento ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2011.

SUSANA SBROGIO GALIA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização interposto pela União contra acórdão da 2ª. Turma Recursal do Paraná, com fulcro no art. 14 da Lei nº 10.259/2001.


Pretende uniformização de jurisprudência alegando divergência, relativamente a acórdão da 1ª. Turma Recursal de Santa Catarina, 1ª. Turma Recursal do Paraná e do TRF da 4ª.Região.

Insurge-se quanto à forma de cálculo que contemplou correção monetária aos valores vertidos ao Fundo de participação para complementação da aposentadoria da parte requerente, que, segundo a recorrente, não possuem natureza tributária, por isso, não podendo utilizar parâmetros pertinentes àqueles de repetição do indébito, tais como a taxa SELIC.

Defende que o termo inicial para pleitear o direito seria o início da percepção do benefício complementar, que se renovaria mensalmente até quando o montante do benefício complementar recebido alcançasse o valor correspondente às contribuições vertidas no período entre as Leis 7.713/88 e 9.250/95, devendo ser observada a sistemática da Declaração de Ajuste Retificadora.

Outrossim, o cálculo de apuração do indébito deveria atualizar o valor das contribuições objeto da tributação, vertidas entre 1988 e 1995, o qual constituirá montante a ser excluído da base de cálculo do IR, utilizando-se dos índices de atualização BTN, INPC, UFIR e IPCA-e, não incidindo a taxa SELIC.

Apresentadas contrarrazões, o incidente de uniformização foi admitido pela presidência da 2ª Turma Recursal do Paraná. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do incidente de uniformização. É o relatório.

VOTO
 
1. Admissibilidade
O incidente deve ser admitido, uma vez que tempestivo e formalmente regular, bem como demonstra a divergência alegada, relativamente à forma de restituição das parcelas recolhidas indevidamente a título de Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas de complementação da aposentadoria.

A decisão impugnada entendeu que tanto o montante formado pelas parcelas de imposto pagas ao contribuinte quando do recolhimento das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, anteriormente a 01/01/1996, bem como o valor a deduzir apurado através do montante das parcelas de imposto recolhidas em razão da incidência sobre valores de resgate de contribuições ou de complementação de aposentadoria, pagos pela previdência privada, posteriormente a janeiro de 1996, deveriam ser atualizados monetariamente da seguinte forma: "ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) taxa SELIC a partir de janeiro/1996 até 29.06.2009; índice de remuneração da poupança desde 30.06.2009, nos termos da Lei 11.960/09." - grifei.

Diante desse contexto, os julgados - da 1ª. Turma Recursal do Paraná e da Turma Recursal de Santa Catarina, apresentados como paradigmas, contemplam similitude fática com a decisão recorrida, pois reconhecem, nos termos do julgado do TRF da 4ª. Região, Processo nº 200672000086080, que a atualização do indébito resta assim procedida: "o valor das contribuições vertidas pelo participante ao fundo de previdência privada no interstício de 1989 a 1995, desde a data de cada retenção do imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, o qual constituirá o crédito do contribuinte. Não se aplica a taxa SELIC, visto que as contribuições ao fundo de previdência privada não possuem natureza tributária". Somente sobre o imposto de renda excedente, apuradas as deduções pertinentes, deverá ser corrigida a partir de 01/01/1996, com a taxa SELIC, excluindo qualquer índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9250/95."

Quanto à questão da aplicação da sistemática da Declaração de Ajuste Retificadora, não se identifica divergência com relação aos paradigmas invocados, uma vez que adotam igualmente o entendimento do TRF da 4ª.Região, no sentido de que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante requisição de pequeno valor ou precatório, facultada ao contribuinte, ainda, a compensação.

Portanto, o incidente não merece ser conhecido apenas quanto ao ponto específico indicado acima.

2. Uniformização
Cuida-se de uniformizar jurisprudência, no âmbito regional, relativamente à forma de restituição das parcelas recolhidas indevidamente a título de Imposto de Renda incidente sobre verbas de complementação da aposentadoria.

O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se da seguinte forma:
A primeira Seção entendeu, em 08/10/2008, no julgamento do Recurso especial nº 1012903, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, que: "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)"

Posteriormente, a segunda Turma proferiu a seguinte decisão:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS A SEREM DESCONTADAS. SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa SELIC apenas incide quando da restituição dos tributos recolhidos indevidamente para efeito de atualização monetária. 2. No caso, o valor das contribuições destinadas à previdência privada no período entre 1989 e 1995, devidamente atualizado, corresponde ao crédito a ser deduzido, sendo a base de cálculo do IR calculada pela diferença entre o montante das parcelas anteriormente vertidas ao fundo de previdência e esses valores a serem abatidos. Logo, a atualização dessas contribuições deve ocorrer, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação do BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, não se aplicando a taxa SELIC, visto que essas verbas não possuem natureza tributária. 3. Recurso especial provido (STJ, 2ª.T, RESP 201001766753, DJE DATA:10/12/2010, Rel. Min. CASTRO MEIRA).

O TRF da 4ª. Região, por sua vez, assim decidiu:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DUPLA TRIBUTAÇÃO. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88 E 9.250/95. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/02. CONDENAÇÃO CABÍVEL. 1. As contribuições do participante, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88, cujo imposto foi pago na fonte, não devem compor a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o benefício percebido na vigência da Lei nº 9.250/95, a fim de evitar a dupla incidência do mesmo tributo em relação às parcelas sobre as quais já houve pagamento de imposto de renda. Cabe ressaltar que não se está determinando a dedução da base de cálculo do IR das contribuições às entidades de previdência privada; mas sim autorizando a não-incidência do tributo sobre os benefícios recebidos pela parte autora, nos limites das contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88. 2. A isenção da Lei nº 7.713/88 abrange somente as contribuições pagas exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, que devem ser excluídas da incidência de imposto de renda, quando do resgate das reservas matemáticas ou da concessão do benefício complementar. As verbas decorrentes das contribuições da entidade e dos recursos obtidos pelos investimentos do fundo nunca estiveram à disposição dos participantes, razão pela qual não há falar em bis in idem e direito à isenção de imposto de renda sobre o benefício. 3. Para proceder à apuração do indébito, atualiza-se o valor das contribuições vertidas pelo participante no período entre 1989 e 1995, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, o qual constituirá o crédito do contribuinte. Não se aplica a taxa SELIC, visto que as contribuições ao fundo de previdência privada não possuem natureza tributária. 4. Caso o valor do crédito, deduzido do montante correspondente às parcelas pretéritas do benefício, ano a ano, a partir da sua percepção, seja superior ao valor da complementação da aposentadoria, o imposto de renda pago em cada ano deve ser restituído. Havendo saldo, deve ser utilizado para abatimento no ano-base seguinte e assim sucessivamente, até o esgotamento do crédito. 5. O imposto de renda excedente, apurado após a primeira fase do procedimento de liquidação, deve ser corrigido monetariamente, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 6. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda , visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 7. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. 8. O cabimento da aplicação do art. 19, § 1º da Lei 10.522/02 e da não condenação da Fazenda no pagamento de honorários advocatícios somente advém quando não houver nenhuma forma de contestação, onde nenhum item seja debatido e não houver nenhuma questão a ser decidida pelo julgador. Assim sendo, o reconhecimento da não condenação decorre do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de nenhuma outra forma de insurgência, o que não ocorreu no caso em testilha. Cabível a condenação da Fazenda, aqui representada pela União, no pagamento da verba sucumbencial, conforme determinado pelo juízo singular."(TRF4R, 1ª.T, APELREEX 00168805520094047000, D.E. 27/04/2010, Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK)

Com efeito, conforme mencionado na decisão acima, na primeira fase de liquidação, opera-se a exclusão das contribuições pagas exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, abrangidas pela isenção da Lei nº 7.713/88, quando do resgate das reservas matemáticas ou da concessão do benefício complementar.

Então, o que se atualiza é o crédito a ser deduzido para fins de apuração da base de cálculo do IR. Por isso, as contribuições do fundo de previdência privada não possuem natureza tributária, não se aplicando a taxa SELIC, visto que se cuida de crédito que "deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo" (Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira na Apelação Cível nº 2006.72.00.008608-0).

Destarte, proponho uniformização de jurisprudência no sentido de que "o valor das contribuições destinadas à previdência privada no período entre 1989 e 1995, devidamente atualizado, corresponde ao crédito a ser deduzido, sendo a base de cálculo do IR calculada pela diferença entre o montante das parcelas anteriormente vertidas ao fundo de previdência e esses valores a serem abatidos. Logo, a atualização dessas contribuições deve ocorrer, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação do BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, não se aplicando a taxa SELIC, visto que essas verbas não possuem natureza tributária"(STJ, 2ª.T, RESP 201001766753, DJE DATA:10/12/2010, Rel. Min. CASTRO MEIRA)

A revisão à decisão impugnada é realizada de plano, nos estritos termos do pedido de uniformização de jurisprudência interposto, visto que se cuida de matéria de direito.

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE E, NO SEGMENTO CONHECIDO, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, conforme fundamentação.

SUSANA SBROGIO GALIA
Relatora

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo