sexta-feira, 16 de setembro de 2011

STF reconhece o direito de igualdade entre homens e mulheres.

Nesta sexta veremos um julgado procedente do Estado do Rio Grande do Sul no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela igualdade entre homens e mulheres como dependentes. 

A decisão determinou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, que inscreva, para fins previdenciários, o marido da segurada como dependente, sem necessidade de indicação da fonte de custeio, dando desta forma aplicabilidade direta e imediata ao art.201,V, da Constituição Federal. Abaixo a íntegra da decisão.



EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC nº 20/98. Indicação de fonte de custeio. Desnecessidade. Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da Constituição Federal. Recurso extraordinário provido. Precedentes. Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários.
STF, RE 207.282, Min. Rel. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe 08.10.2011
 



ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro CEZAR PELUSO, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros JOAQUIM BARBOSA e EROS GRAU.

Brasília, 02 de março de 2010.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator

RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e assim ementado:

"PREVIDENCIA SOCIAL ESTADUAL. DEPENDENCIA PREVIDENCIARIA. ESPOSO. A garantia constitucional inserta no art. 201, V, do Texto Magno de 1988, concerne à previdência social federal, só se aplicando à estadual havendo lei pertinente autorizativa.

CUSTEIO TOTAL. Diante do sistema adotado previdenciariamente, em que as despesas devem ser satisfeitas pela receita formada com o ingresso das contribuicoes dos segurados, nao se pode estender beneficio ou servico sem fonte de custeio total.
Apelacao provida.
" (fl.116)

Sustenta a recorrente, com base no art.102, III, a, violação aos arts.5°,I, 201,V, e 226, § 5°, da Constituição Federal. Alega que "existe lei estadual previdenciária que regula este assunto, porém esta, por questões alheias, apenas permite a inclusão da esposa do homem segurado. Ledo engano, s.m.j., de aplicação do art.201, V, da CF/88" (fl.127). Aduz que a recorrente contribui compulsoriamente para a previdência, de modo que estaria satisfeito o requisito do custeio do benefício. É o relatório.

VOTO
1. Consistente o recurso.
Em data recente, o Plenário da Corte reviu sua jurisprudência fixada a partir do julgamento do RE n.204.193(Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 31.10.2002) e fê-lo no julgamento do RE n.385.397-AgR (Rel.Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.2007), quando afastou, por desarrazoado, o requisito da invalidez para concessão de pensão por morte a viúvo de servidora estadual, exigÊncia que não se faz em relação à viúva.

No mesmo julgamento, ressaltou o Relator, MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE:

"A exigência de fonte de custeio para que o cônjuge varão sadio usufrua pensão por morte de sua mulher e a necessidade de lei específica que previsse a sua inclusão como dependente da esposa, nos termos do que ficou estabelecido no julgamenteo do RE 204.193, Velloso, conflita, a meu ver, com a jurisprudÊncia do Tribunal formada no sentido da aplicabilidade imediata e independente de fonte de custeio dos benefícios previstos pela prórpria Constituição Federal (v.g. RE 220.742, 03.03.1998, 2ªT, Néri, e RE 170.574, Pertence, RTj 159/1.021)"

Esse acórdão figurou o marco de revisão da tese sobre a eficácia dos artigos 195, § 4°, § 5°, e 201, V, da Constituição da República. É que, conquanto o fundamento da isonomia tenha sido a ratio decidendi do precedente - em virtude de questão temporal, já que o óbito da servidora ocorrera antes da EC n° 20/98 - , a leitura detida do julgado evidencia que as razões são aplicáveis ao caso, no qual se discute direito de a recorrente, associada obrigatória do instituto-réu, incluir o marido como dependente, para percepção dos benefícios previdenciários.

Ora, a partir da inclusão, no ordenamento jurídico, do art.40, § 12, da Constituição Federal de 1988, pela EC n° 20/1998, aplicam-se subsidiariamente os arts. 195, §5°, e 201,V, ao regime dos servidores públicos civis.

A norma do art.195, § 5°, da Constituição da República, tem nítido caráter prospectivo, ou seja, direciona-se ao campo das leis ordinárias posteriores à sua vigência, não se aplicando aos benefícios constitucionalmente previstos, como o é a pensão por morte de servidor público.

Nesse contexto, e em virtude do que preconiza o princípio da igualdade (art.5°, I, da Constituição), não se afigura legítimo tratamento diferenciado entre os contribuintes, conforme sejam homem ou mulher, se a própria Carta Magna estabeleceu indistintamente pensão para o cônjuge ou companheiro, quer do sexo masculino, quer feminino.

Assim, é de se retomar velha e aturada jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art.201, V, da Constituição Federal tem aplicabilidade imediata, bem como não se atrela a específica fonte de custeio:

CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO DO BENEFICIO - FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARAGRAFOS 5. E 6., DA CARTA POLITICA - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, paragrafos 5. e 6., da Constituição da Republica. - A garantia jurídico-previdenciaria outorgada pelo art. 201, paragrafos 5. e 6., da Carta Federal deriva de norma provida de eficacia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindivel qualquer mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado. Essa norma constitucional - por não reclamar a interpositio legislatoris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas consequencias e virtualidades eficaciais. - A exigência inscrita no art. 195, par. 5., da Carta politica traduz comando que tem, por destinatario exclusivo, o próprio legislador, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social. A aplicabilidade do conteudo normativo do art. 201, paragrafos 5. e 6., da Constituição, por revelar-se plena, imediata e integral, não depende, por isso mesmo, da indicação de qualquer especifica fonte de custeio. (AI n.154.156-AgR, Rel: Min. CELSO DE MELLO, 1ª Turma, Dj, de 27.08.1993). No mesmo sentido: RE n° 220.742, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ª Turma, DJ de 4.9.1998; RE n. 148.401, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 2ª Turma, DJ de 26.3.1993).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, restabelecer a sentença de primeiro grau, que declarou o direito da autora de incluir seu cônjuge como seu dependente perante o instituto de previdência.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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