STF reconhece o direito de igualdade entre homens e mulheres.
Nesta sexta veremos um julgado procedente do Estado do Rio Grande do Sul no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela igualdade entre homens e mulheres como dependentes.
A decisão determinou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, que inscreva, para fins previdenciários, o marido da segurada como dependente, sem necessidade de indicação da fonte de custeio, dando desta forma aplicabilidade direta e imediata ao art.201,V, da Constituição Federal. Abaixo a íntegra da decisão.
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC nº 20/98. Indicação de fonte de custeio. Desnecessidade. Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da Constituição Federal. Recurso extraordinário provido. Precedentes. Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários.
STF, RE 207.282, Min. Rel. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe 08.10.2011
STF, RE 207.282, Min. Rel. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe 08.10.2011
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro CEZAR PELUSO, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros JOAQUIM BARBOSA e EROS GRAU.Brasília, 02 de março de 2010.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e assim ementado:"PREVIDENCIA SOCIAL ESTADUAL. DEPENDENCIA PREVIDENCIARIA. ESPOSO. A garantia constitucional inserta no art. 201, V, do Texto Magno de 1988, concerne à previdência social federal, só se aplicando à estadual havendo lei pertinente autorizativa.
CUSTEIO TOTAL. Diante do sistema adotado previdenciariamente, em que as despesas devem ser satisfeitas pela receita formada com o ingresso das contribuicoes dos segurados, nao se pode estender beneficio ou servico sem fonte de custeio total.
Apelacao provida." (fl.116)
Sustenta a recorrente, com base no art.102, III, a, violação aos arts.5°,I, 201,V, e 226, § 5°, da Constituição Federal. Alega que "existe lei estadual previdenciária que regula este assunto, porém esta, por questões alheias, apenas permite a inclusão da esposa do homem segurado. Ledo engano, s.m.j., de aplicação do art.201, V, da CF/88" (fl.127). Aduz que a recorrente contribui compulsoriamente para a previdência, de modo que estaria satisfeito o requisito do custeio do benefício. É o relatório.
VOTO
1. Consistente o recurso.
Em data recente, o Plenário da Corte reviu sua jurisprudência fixada a partir do julgamento do RE n.204.193(Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 31.10.2002) e fê-lo no julgamento do RE n.385.397-AgR (Rel.Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.2007), quando afastou, por desarrazoado, o requisito da invalidez para concessão de pensão por morte a viúvo de servidora estadual, exigÊncia que não se faz em relação à viúva.
No mesmo julgamento, ressaltou o Relator, MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE:
"A exigência de fonte de custeio para que o cônjuge varão sadio usufrua pensão por morte de sua mulher e a necessidade de lei específica que previsse a sua inclusão como dependente da esposa, nos termos do que ficou estabelecido no julgamenteo do RE 204.193, Velloso, conflita, a meu ver, com a jurisprudÊncia do Tribunal formada no sentido da aplicabilidade imediata e independente de fonte de custeio dos benefícios previstos pela prórpria Constituição Federal (v.g. RE 220.742, 03.03.1998, 2ªT, Néri, e RE 170.574, Pertence, RTj 159/1.021)"
Esse acórdão figurou o marco de revisão da tese sobre a eficácia dos artigos 195, § 4°, § 5°, e 201, V, da Constituição da República. É que, conquanto o fundamento da isonomia tenha sido a ratio decidendi do precedente - em virtude de questão temporal, já que o óbito da servidora ocorrera antes da EC n° 20/98 - , a leitura detida do julgado evidencia que as razões são aplicáveis ao caso, no qual se discute direito de a recorrente, associada obrigatória do instituto-réu, incluir o marido como dependente, para percepção dos benefícios previdenciários.
Ora, a partir da inclusão, no ordenamento jurídico, do art.40, § 12, da Constituição Federal de 1988, pela EC n° 20/1998, aplicam-se subsidiariamente os arts. 195, §5°, e 201,V, ao regime dos servidores públicos civis.
A norma do art.195, § 5°, da Constituição da República, tem nítido caráter prospectivo, ou seja, direciona-se ao campo das leis ordinárias posteriores à sua vigência, não se aplicando aos benefícios constitucionalmente previstos, como o é a pensão por morte de servidor público.
Nesse contexto, e em virtude do que preconiza o princípio da igualdade (art.5°, I, da Constituição), não se afigura legítimo tratamento diferenciado entre os contribuintes, conforme sejam homem ou mulher, se a própria Carta Magna estabeleceu indistintamente pensão para o cônjuge ou companheiro, quer do sexo masculino, quer feminino.
Assim, é de se retomar velha e aturada jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art.201, V, da Constituição Federal tem aplicabilidade imediata, bem como não se atrela a específica fonte de custeio:
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO DO BENEFICIO - FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARAGRAFOS 5. E 6., DA CARTA POLITICA - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, paragrafos 5. e 6., da Constituição da Republica. - A garantia jurídico-previdenciaria outorgada pelo art. 201, paragrafos 5. e 6., da Carta Federal deriva de norma provida de eficacia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindivel qualquer mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado. Essa norma constitucional - por não reclamar a interpositio legislatoris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas consequencias e virtualidades eficaciais. - A exigência inscrita no art. 195, par. 5., da Carta politica traduz comando que tem, por destinatario exclusivo, o próprio legislador, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social. A aplicabilidade do conteudo normativo do art. 201, paragrafos 5. e 6., da Constituição, por revelar-se plena, imediata e integral, não depende, por isso mesmo, da indicação de qualquer especifica fonte de custeio. (AI n.154.156-AgR, Rel: Min. CELSO DE MELLO, 1ª Turma, Dj, de 27.08.1993). No mesmo sentido: RE n° 220.742, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ª Turma, DJ de 4.9.1998; RE n. 148.401, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 2ª Turma, DJ de 26.3.1993).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, restabelecer a sentença de primeiro grau, que declarou o direito da autora de incluir seu cônjuge como seu dependente perante o instituto de previdência.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
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