TNU não reconhece tempo de serviço para seminarista
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não conheceu do incidente de uniformização movido por ex-seminarista que pleiteava a equiparação dessa função à de menor aprendiz e a conseqüente contagem do tempo de serviço exercido na instituição religiosa. A relatora do voto vencedor, juíza federal Simone Lemos Fernandes, considerou não haver semelhança do fato com julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), invocados pelo autor na ação.
Segundo a magistrada, nos acórdãos do STJ havia a comprovação de vínculo empregatício entre os autores e as instituições religiosas onde serviam. No caso julgado pela TNU, o ex-seminarista não demonstrou relação de dependência, subordinação e remuneração na atividade, não configurando relação empregatícia. A juíza Simone Fernandes lembrou, ainda, que até mesmo na condição de aluno-aprendiz de escola técnica federal exige-se trabalho ligado ao aprendizado, ainda que indiretamente remunerado à conta do Tesouro Nacional. “O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício”, afirma a magistrada em seu voto.
Apesar de ter votado pelo não conhecimento da ação, a juíza não vê como equiparar seminaristas a alunos-aprendizes de escolas técnicas federais.
Processo n°2008.72.51.002484-6
Segundo a magistrada, nos acórdãos do STJ havia a comprovação de vínculo empregatício entre os autores e as instituições religiosas onde serviam. No caso julgado pela TNU, o ex-seminarista não demonstrou relação de dependência, subordinação e remuneração na atividade, não configurando relação empregatícia. A juíza Simone Fernandes lembrou, ainda, que até mesmo na condição de aluno-aprendiz de escola técnica federal exige-se trabalho ligado ao aprendizado, ainda que indiretamente remunerado à conta do Tesouro Nacional. “O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício”, afirma a magistrada em seu voto.
Apesar de ter votado pelo não conhecimento da ação, a juíza não vê como equiparar seminaristas a alunos-aprendizes de escolas técnicas federais.
Processo n°2008.72.51.002484-6
Link: Justiça Federal
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