Critério para prova de trabalho rural será definido pela Terceira Seção
Será definido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir de quando deve ser examinada a prova material a fim de ficar comprovado o tempo de atividade do trabalhador rural. A ministra Maria Thereza de Assis Moura admitiu o processamento de incidente de uniformização proposto na Petição 7.475, do Paraná.
O incidente foi suscitado por uma trabalhadora rural com fundamento no artigo 14, parágrafo 4, da Lei 10.259/01, após decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU), na qual se considerou que, para fins de comprovação do tempo de trabalho rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. O entendimento da TNU foi fundamentado no enunciado 34, de sua autoria.
Segundo a advogada da trabalhadora, no entanto, esse entendimento diverge de decisões do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Para ela, ambos, STJ e TRF4, afirmam não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, desde que a prova testemunhal seja apta a ampliar sua eficácia probatória.
Após ser submetido ao juízo de admissibilidade do presidente da TNU, o incidente de uniformização teve seu processamento admitido pela ministra Maria Thereza, que entendeu “caracterizada, em principio, a divergência interpretativa”.
A ministra determinou expedição de ofícios ao presidente da TNU e aos presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento e solicitando informações, conforme legislação sobre o tema. Em seguida, o Ministério Público Federal terá vista do processo para emitir seu parecer.
Link: STJ
O incidente foi suscitado por uma trabalhadora rural com fundamento no artigo 14, parágrafo 4, da Lei 10.259/01, após decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU), na qual se considerou que, para fins de comprovação do tempo de trabalho rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. O entendimento da TNU foi fundamentado no enunciado 34, de sua autoria.
Segundo a advogada da trabalhadora, no entanto, esse entendimento diverge de decisões do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Para ela, ambos, STJ e TRF4, afirmam não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, desde que a prova testemunhal seja apta a ampliar sua eficácia probatória.
Após ser submetido ao juízo de admissibilidade do presidente da TNU, o incidente de uniformização teve seu processamento admitido pela ministra Maria Thereza, que entendeu “caracterizada, em principio, a divergência interpretativa”.
A ministra determinou expedição de ofícios ao presidente da TNU e aos presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento e solicitando informações, conforme legislação sobre o tema. Em seguida, o Ministério Público Federal terá vista do processo para emitir seu parecer.
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