sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Aposentadoria, salário e depósitos em poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis

Nesta sexta será visto a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o qual vedou a penhora em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, assim como os proventos de aposentadoria e o salário, baseado no art.649, IV e X do Código de Processo Civil.

No caso a autora alegou que ocorreu a penhora de R$ 8,5 mil de seu dinheiro que estava depositado em sua caderneta de poupança pelo Banrisul e requereu que fosse concedido efeito suspensivo para que o dinheiro não fosse levantado pelo banco. Por sua vez o banco alegou que o saldo da poupança corresponderia a um investimento financeiro e que por este motivo poderia ser penhorado.

O Desembargador João Moreno Pomar em seu voto disse: “No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis”, e segue ele dizendo: “É o caso dos rendimentos do trabalho e dos valores depositados em conta de poupança, a teor do disposto no artigo 649, IV e X, do CPC”, prossegue. “No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem.” Abaixo confira na íntegra a decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 
A sentença que soluciona o feito nos limites dos pedidos das partes não constitui decisão citra petita capaz de gerar sua nulidade. PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Os valores depositados em caderneta de poupança, até 40 (quarenta) salários mínimos, e os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. Inteligência do art. 649, IV e X, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 
Agravo de Instrumento Nº70037583671, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 09/08/2011.



ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Ivan Balson Araujo (Presidente) e Des. Eduardo João Lima Costa.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2011.

DES. JOÃO MORENO POMAR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. João Moreno Pomar (RELATOR)

BANRISUL agrava de sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, levantando as penhoras efetuadas via BACEN-JUD. Nas razões, alega que a sentença da impugnação é nula, porquanto citra petita. E que o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra ao disposto no art. 649, X, do CPC. Aduz que do valor bloqueado não se efetivou a penhora, portanto incabível a impugnação. É o relatório.


VOTOS
Des. João Moreno Pomar (RELATOR)
Eminentes colegas.


NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

A alegada ausência de análise da matéria não tem amparo uma vez que a sentença aponta para o fato da penhora ter sido efetivada, conforme se depreende do último parágrafo da fl. 84, e do despacho de fl. 70, não se omitindo de qualquer questão levantada pelo agravante.


O decisum enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou casa para sua nulidade. Portanto, no ponto, o agravo não merece provimento.

DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE CONTA POUPANÇA.
O Código de Processo Civil, em texto atualizado pela Lei n. 11.382/06, é claro ao estabelecer a ordem preferencial dos bens sobre os quais deve incidir a penhora:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
A lógica do Código está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Ora, se a execução é de pecúnia, é obvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação.

O inc. I daquele artigo, no texto primitivo, referia-se apenas ao “dinheiro” que seria buscado pelo oficial de justiça nos caixas de empresas, cofres, gavetas, depósitos bancários etc., e foi modificado, adaptando-se à tecnologia, para especificar “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, com vista à inserção, no Código, do art. 655-A que complementou aquele inciso:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
(...)

O dispositivo daquele artigo instituiu a penhora on line para evitar buscas de oficiais de justiça em instituições financeiras ou mesmo a expedição de ofícios, racionalizando a atividade do Estado e dando maior celeridade e efetividade ao processo. E, a sua aplicação, em face de injustificada resistência àquele procedimento, jogando o credor à penúria de buscas que competiria ao Estado, tem recebido orientação em precedentes do e. STJ, sendo exemplo o recente aresto:
 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA ON-LINE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE.
I - Nos termos da Jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios, inclusive sucumbenciais, têm natureza de verba alimentar.
II - Não há razão para se perfilhar a tese de que existem dívidas alimentares que podem excepcionar ou regime da impenhorabilidade de vencimentos e outras, de mesma natureza, que não gozam de tal privilégio.
III - É de se admitir, portanto, a penhora on line, para pagamento de honorários advocatícios.
IV - Não tendo o Tribunal de origem esclarecido sobre a possibilidade de  substituição da penhora em dinheiro pela penhora sobre imóveis sem prejuízo para o credor, não há como acolher a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Incidência da Súmula 7/STJ.
V - A jurisprudência desta Corte tem admitido, a partir da Lei nº 11.382/06, que a utilização do sistema BACEN-JUD para localização de aplicações financeiras sobre as quais possa recair a penhora não exige o esgotamento prévio das diligências necessárias à localização de outros bens penhoráveis
VI - Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1206800/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011) – grifei.
No mesmo sentido é o entendimento deste órgão fracionário, como indicam os precedentes seguintes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. ORDEM LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ILIQUIDEZ. INEXIGIBILIDADE. EXCESSOS DE EXECUÇÃO E DE PENHORA. INDICAÇÃO BENS À CONSTRIÇÃO. PARCIAL MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. - Comprovação da inexistência de bens. Não há obrigatoriedade de esgotamento na localização de bens do executado, podendo ser deferido o pedido de penhora on line, ao tempo do credor, para satisfação do crédito. - Ordem legal (art. 655, CPC). Quanto à observância da ordem legal para indicação de bens à penhora, em que pese não seja impositiva e inflexível a disposição do referido artigo, o dinheiro vem em primeiro lugar na preferência da lei.
(...)
PROVERAM O AGRAVO EM PARTE. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70038422499, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 16/12/2010) Grifei

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ESGOTAMENTO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. 1. Embora não seja impositiva e inflexível a ordem estabelecida pelo aludido dispositivo, o dinheiro vem em primeiro lugar na ordem de preferência contida na norma em comento. 2. Não há obrigatoriedade de esgotamento da localização de bens do executado, podendo ser deferido o pedido de penhora on line, ao tempo do credor, para satisfação do crédito. Agravo provido em decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento Nº 70034914549, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 22/03/2010) Grifei

No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns, relativa ou absolutamente impenhoráveis. É o caso dos rendimentos do trabalho e dos valores depositados em conta de poupança, a teor do disposto no art. 649, IV e X, do Código de Processo Civil:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo;
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”.
(...)
§3º (VETADO)”
Na lição de ARAKEN DE ASSIS (a nova disciplina da impenhorabilidade no direito brasileiro, in Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Teodoro Júnior/Coordenação Ernane Fidélis dos Santos. São Paulo: RT, 2007, p.412):
“O art. 649, X, na redação dada pela Lei 11.382/2006, tornou impenhorável o depósito em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
A regra só protege semelhante aplicação financeira. É o investimento mais popular entre as pessoas de renda baixa. Revelou o legislador reformista, neste particular, elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo dos anos de trabalho árduo e honesto, e que representam o capital de uma vida”.

No caso dos autos, comprovado nas fls. 10/52 a origem dos valores em proventos de aposentadoria (BANRISUL), verba salarial (CEF) e poupança (BANCO do BRASIL) em quantia inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, resta insubsistente a penhora da fl. 49, e impunha-se a sua desconstituição como decidido na origem. Portanto, o recurso não merece provimento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É o voto.

Des. Eduardo João Lima Costa - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Ivan Balson Araujo (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).


DES. IVAN BALSON ARAUJO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70037583671, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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