sexta-feira, 22 de abril de 2011

Reconhecimento da incapacidade pelo INSS torna desnecessário nova perícia.

O caso a ser analisado nesta sexta se refere a uma seguradora que que desejava que fosse feita nova perícia no segurado para constatação da sua incapacidade, porém a mesma já havia sido atestada pala autarquia previdenciária, INSS, reconhecimento este que tem plena validade e torna desnecessário a realização de  nova perícia, pois, está teria apenas o objetivo de prorrogar a causa evitando a concessão do benefício. Abaixo maiores detalhes sobre a decisão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. INVALIDEZ RECONHECIDA PELO INSS. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL.
Mostra-se prescindível a realização de perícia médica, uma vez que a incapacidade do autor foi reconhecida pelo INSS, órgão que possui rigorosos critérios para a concessão de aposentadoria por invalidez. 
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento n.70041785023, 5ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Des.Isabel Dias Almeida)
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLAUTO FRANCISCO DE BARROS contra a decisão das fls. 161-162 que, nos autos da ação de cobrança de seguro que move em face de MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, deferiu a produção de prova pericial requerida pelo réu.

Em suas razões recursais (fls. 02-09), o agravante sustenta a desnecessidade da perícia, dado o reconhecimento de sua invalidez pelo INSS. Requer o provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos. É o relatório.

2. Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade e, de imediato, passo ao julgamento do agravo de instrumento, em conformidade com o que dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil, diante do entendimento desta Corte acerca da questão.


É sabido que dentre os poderes inerentes à função do julgador encontra-se a possibilidade de indeferimento de provas desnecessárias para o deslinde da controvérsia, ou o seu deferimento quando julgar necessárias, nos termos do art. 130 do CPC:
"Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Ora, “para que a prova pericial seja cabível é fundamental que a adequada compreensão da alegação de fato em juízo dependa de conhecimento técnico especializado”, conforme bem observado por Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 421).


No caso presente, mostra-se prescindível a realização de perícia médica, uma vez que a incapacidade do autor foi reconhecida pelo INSS, órgão que possui rigorosos critérios para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. 
Agravo de instrumento provido, por decisão do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70038408571, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/08/2010)
 
Agravo de instrumento. Seguro de vida. Invalidez reconhecida em demanda anterior proposta em face do INSS. Desnecessidade de produção de prova pericial na ação posterior, relativa à cobertura securitária. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70035894260, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 29/07/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA PELO INSS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 
Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso. Primazia da ratio essendi. DA PERÍCIA MÉDICA. Tendo em vista que a parte agravante foi aposentada por invalidez pelo INSS, desnecessária a realização de nova perícia médica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70034308965, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 15/01/2010)

3. Diante do exposto, nos termos do art. 557, §1°-A, do CPC, dou provimento ao agravo instrumento, em decisão monocrática, ao efeito de reconhecer a desnecessidade da prova pericial.


Oficie-se, comunicando. Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de março de 2011.

Des.ª Isabel Dias Almeida, Relatora. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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