EC 62/2009 cria novas regras para o pagamento
Uma série de mudanças, decorrentes da edição da Emenda Constitucional 62/2009, alterou a forma de expedição e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.As alterações foram regulamentadas pela Resolução 122/2010 do CJF. A EC estabelece, por exemplo, que sobre os precatórios incluídos na proposta orçamentária de 2011, incidirá o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR – Taxa Referencial), com acréscimo de juros de 6% a.a. aos precatórios parcelados a partir da segunda parcela. Confira as principais mudanças:
Ordem de prioridade
Os créditos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais, respeitando-se a prioridade devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos completos em 1º de julho, data da expedição do precatório. O portador de doença grave poderá requerer a prioridade no pagamento a qualquer tempo, cabendo a decisão ao juízo da execução. Serão consideradas as condições pessoais do beneficiário no momento da expedição do precatório. No caso de morte do beneficiário, após a expedição do precatório, a preferência será aproveitada por seu sucessor.
Ordem de prioridade
Os créditos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais, respeitando-se a prioridade devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos completos em 1º de julho, data da expedição do precatório. O portador de doença grave poderá requerer a prioridade no pagamento a qualquer tempo, cabendo a decisão ao juízo da execução. Serão consideradas as condições pessoais do beneficiário no momento da expedição do precatório. No caso de morte do beneficiário, após a expedição do precatório, a preferência será aproveitada por seu sucessor.
A prioridade dos créditos será limitada ao triplo do valor estipulado para as RPVs – ou seja, 60 salários mínimos multiplicados por três –, não importando em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
Cessão de créditos
O credor de um precatório pode negociá-lo como um título. Isto significa que ele pode ceder, mediante contrato, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Essa mudança somente ocorrerá se a pessoa que cedeu o título solicitar ao juiz que junte esse contrato ao processo de execução (pagamento do precatório) antes de seu encaminhamento ao tribunal.
Compensação
A Justiça pode compensar os créditos referentes a precatórios com eventuais débitos tributários contraídos pelo beneficiário junto à Fazenda Pública. Antes do encaminhamento do precatório ao tribunal, o juízo da execução, para efeitos da compensação, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe a existência de débitos.
Parcelamento
Os precatórios de natureza comum que decorram de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 estão sendo pagos em prestações anuais iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, de acordo com regra do art. 78 do ADCT da Constituição. Na atualização monetária desses precatórios parcelados, incidirá a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial – IPCA-E, nos precatórios incluídos nas propostas orçamentárias dos anos de 2001 a 2010.
A Justiça pode compensar os créditos referentes a precatórios com eventuais débitos tributários contraídos pelo beneficiário junto à Fazenda Pública. Antes do encaminhamento do precatório ao tribunal, o juízo da execução, para efeitos da compensação, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe a existência de débitos.
Parcelamento
Os precatórios de natureza comum que decorram de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 estão sendo pagos em prestações anuais iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, de acordo com regra do art. 78 do ADCT da Constituição. Na atualização monetária desses precatórios parcelados, incidirá a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial – IPCA-E, nos precatórios incluídos nas propostas orçamentárias dos anos de 2001 a 2010.
A partir daqueles incluídos na proposta orçamentária de 2011, incidirá o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR – Taxa Referencial), ou aquele que vier a substituí-lo. Juros legais de 6% a.a. serão acrescidos aos precatórios parcelados a partir da segunda parcela. Se houver valor a ser compensado em precatório sujeito ao parcelamento, a compensação ocorrerá de forma integral, por ocasião do depósito da parcela devida no primeiro ano.
Honorários advocatícios
Ao advogado de uma causa envolvendo pagamento de precatório ou RPVs será atribuída a qualidade de beneficiário, quando se tratar de honorários sucumbenciais (devidos por quem perdeu a causa) ou contratuais. Para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, os honorários sucumbenciais não devem ser considerados parte integrante do valor devido ao credor, mas os contratuais, por outro lado, devem ser considerados, ou seja, a classificação do requisitório como RPV dependerá do montante dos créditos somados aos honorários contratuais.
Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar ao processo o contrato antes da apresentação do requisitório ao tribunal. Este destaque, contudo, não transforma em alimentar um crédito comum nem um precatório em RPV. O contrato de honorários não obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento nem a fazê-lo integralmente, quando o crédito estiver submetido ao parcelamento. Incidirá a compensação de débito sobre os honorários sucumbenciais somente quando o devedor da Fazenda Pública for o próprio advogado beneficiário.
Contribuição do PSS
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público incidente sobre os valores de requisições de pagamento devidos aos beneficiários servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações será retida na fonte pela instituição financeira pagadora.
Revisão dos cálculos
O pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, deve ser apresentado ao presidente do tribunal, quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária aplicados no tribunal, e ao juiz da execução, quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo, neste caso, atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;
b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;
e c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução.
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