sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Incapacidade parcial e a concessão da aposentadoria invalidez

Nesta sexta-feira a jurisprudência que trago aos amigos é relativa a incapacidade do segurado, a qual mesmo sendo considerada em perícia médica como parcial, ou seja, o segurado encontra-se apto ao retorno ao trabalho, a justiça federal em diversos casos analisados outros elementos de prova, tais como: idade, grau de escolaridade, elementos sociais, formação laboral, tem entendido como possível a concessão da aposentadoria por invalidez ao invés do auxílio-doença como na jurisprudência abaixo.
EMENTA 
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PARADIGMAS INVOCADOS. QUESTÃO RELATIVA À DIB. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO QUE INDICA CAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE. PARADIGMAS JUNTADOS. SIMILITUDE FÁTICA. CONHECIMENTO DO INCIDENTE, NESSA PARTE. CASO DOS AUTOS. AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE DESCONSIDEROU FATORES SOCIAIS E PESSOAIS RELATIVOS À IDADE AVANÇADA. DIVERGÊNCIA INSTAURADA. PRECEDENTES DESTA TNUJEF’’s. PROVIMENTO.
I. Não tendo sido o tema relativo à DIB sequer aventada nos paradigmas invocados, não há de ser conhecido o incidente nesse particular.
II. Afirmando os acórdãos paradigmas que, na aferição da incapacidade laboral para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é permitido ao julgador levar em consideração aspectos sócio-culturais do segurado, estes normalmente associados à sua idade avançada, e, havendo o aresto recorrido, no caso específico, desconsiderado tal circunstância, é de rigor o reconhecimento de similitude fática.
III. Em sendo o entendimento desta TNUJEF’s no sentido de autorizar ao julgador, no processo de formação da sua convicção quanto à incapacidade laboral do segurado, somar às razões médicas considerações sobre as condições pessoais e sociais do segurado e, havendo a questão sido pontualmente enfrentada pelo aresto recorrido, há de ser provido o recurso, nesse ponto.
IV. Pedido de uniformização conhecido, em parte, e provido, nessa parte.(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO 200770530040605, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO,  11/06/2010)
RELATÓRIO 
O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por João José dos Santos em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, nos autos do processo que move contra o INSS. 
No referido acórdão, a Turma Recursal de origem reformou parcialmente a sentença do JEF que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, para conceder o auxílio-doença, fixando a DIB do auxílio-doença na data da realização da perícia judicial. Consignou que assim entendia, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença.
Acrescentou que, quanto à data do início da incapacidade, a simples presunção da incapacidade a partir de relatos da parte autora não faz prova cabal do verdadeiro início da doença, fixando a DIB para a data da realização da perícia. Alega, em síntese, a parte recorrente que o aresto recorrido contraria lei federal, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manifestada no acórdão proferido pela 5ª Turma no REsp nº 965.597/PE, da decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso no processo 2003.36.00.706564-2, e das decisões da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, nos processos nº 2006.35.00.726428-8, nº 2007.35.00.702866-6 e nº 2007.35.00.702883-5, na qual aduz o Recorrente restar firmada a tese acerca de que na conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, deve-se levar em consideração os aspectos relativos à escolaridade, sua formação profissional e idade, como empecilho à sua adaptação em outra atividade laborativa.
Conquanto não admitido na origem, o presente incidente foi recebido através de decisão do Ministro Presidente desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s. É o relatório.
VOTO
O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): As hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, encontram-se disciplinadas pelo artigo 14 da Lei nº 10.259, de 2001 . Inicialmente, a questão relativa à DIB, objeto do pedido contido no presente incidente, não deve ser conhecida, porquanto sequer foi mencionada nos paradigmas apontados, devendo o aresto fustigado subsistir nesse ponto. 
Quanto ao outro aspecto, o incidente há de ser conhecido, eis que os paradigmas invocados demonstram a divergência. É que, para estes, na aferição da incapacidade laboral para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é permitido ao julgador levar em consideração aspectos sócio-culturais do segurado, estes normalmente associados à sua idade avançada.
O acórdão recorrido, ao enfrentar tal tese, pronunciou-se no sentido de que “se a Previdência Social não tem obrigação de inserir pessoas com capacidade laborativa reduzida, deficientes ou reabilitados no mercado de trabalho, tampouco deve ser obrigada a pagar auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a pessoas que encontram dificuldades em conseguir empregar-se, sejam por quais circunstâncias forem”, sendo este o fundamento suficiente para a sua decisão. 
Conhecido, em parte, este incidente há de ser provido, nessa parte, pelas razões seguintes. 
O mais recente entendimento que vem sendo adotado por esta Turma Nacional é no sentido de autorizar ao julgador, no processo de formação da sua convicção quanto à incapacidade laboral do segurado, somar às razões médicas considerações sobre as condições pessoais e sociais do segurado. Veja-se o recente julgado: 
EMENTA 
I - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 
II - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MESMO EM SE TRATANDO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, EIS ADITADAS ÀS RAZÕES MÉDICAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. MODERNA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR, POR INCIDÊNCIA DAS QUESTÕES DE ORDEM N°S 05 E 13 DA TNU E SÚMULA N° 07 DO STJ. 
III – D.I.B. DO BENEFÍCIO FIXADA CONFORME A ÉPOCA DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE QUE PODE SER ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DOS PARADIGMAS APONTADOS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM N° 22, E POR TAMBÉM INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 13, À LUZ DA SÚMULA N° 22 DESTA TNU.
IV – RECURSO NÃO CONHECIDO. (grifei) (TNU. PEDILEF nº 200534007562176. Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna. DJ: 08.02.2010. DP: 15.03.2010).
No caso, o pedido de uniformização foi enfático quanto a esta questão, que, aliás, vem sendo reiterada pela parte recorrente desde as contrarrazões. Dessa forma, enfrentado o ponto específico pelo aresto recorrido e, diante das relevantes questões de fato e de direito aduzidas pelo Recorrente suficientes para demonstrar a divergência daquele decisum com os paradigmas invocados, há de se concluir que aquele destes destoou quando desconsiderou os caracteres socioculturais do segurado, assim como o fator etário (idade avançada), ambos em cotejo com o contexto social no qual está inserido o autor/recorrente.
Referida divergência, aliada ao excerto do laudo médico pericial reproduzido no aresto perseguido que enquadrou o periciando como “incapaz somente para o exercício do seu trabalho ou da atividade que lhe garanta a subsistência”, conduzem ao provimento do recurso, neste particular.
Ora, se o segurado é incapaz para exercer as atividades que lhe garantem a subsistência, é crível concluir que também o será para aquelas que exijam maior nível de complexidade.
Ante todo o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, deste incidente e, na parte conhecida, lhe dou PROVIMENTO, para reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia judicial, qual seja, 28/01/2008, e pagar-lhe as diferenças devidas, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida. 
É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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