Justiça autoriza aborto de feto anencéfalo
Nesta sexta-feira trago abaixo uma jurisprudência da área da saúde relacionada ao aborto de feto anencéfalo, a qual foi foi concedida a uma mãe no Estado de São Paulo. No caso a defensoria pública, a pedido dos pais da criança, solicitou a interrupção da gestação e teve a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No presente processo os defensores públicos informaram que os médicos já tinham dito que a continuidade da gestação poderia provocar risco para a saúde física e mental da mãe e que o problema de formação é irreversível e não havendo possibilidade de tratamento intra ou extrauterino, desta forma a recomendação foi pela interrupção da gravidez.
O pedido tinha sido negado em 1ª instância, porém os defensores alegaram que "Os requerentes, cientes do grave quadro, manifestam de forma segura e inequívoca a intenção de realizar a interrupção da gravidez, até porque não faz sentido algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica, prolongar uma gestação em que inexiste a possibilidade de sobrevida do feto", e desta forma o tribunal concedeu a liminar aos pais. Abaixo a íntegra da decisão.
DecisãoVistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos dignos defensores públicos Júlio César Tanone, Pedro Giberti e Rafael Bessa Yamamura em favor de R.M.L.V e seu marido R.G.F.V.; alegam que eles estariam sofrendo ameaça de lesão a direito líquido e certo por parte do MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que lhes negou autorização para a interrupção de gestação de feto anencefálico.
Pedem a concessão da liminar, por se tratar de caso urgente, em que a demora poderá tornar impossível a medida.
É evidente a existência do periculum in mora; a impetrante R.M.L.V está grávida há cerca de seis meses. A questão, porém, é se está presente o fumus boni juris. A meu ver, está. Concordo com a digna autoridade coatora que não está em causa, aqui, a "sensibilidade" do juiz trata-se de questão legal e não sentimental. E pouco importa o fato de eu, pessoalmente, ser contra todos os tipos de aborto (inclusive alguns dos previstos no Codigo Penal), exceto aqueles em que a vida da mãe corre perigo.
Também concordo que não se aplica o art. 128, I, do Código Penal; porém, não vejo como afirmar que a "decisão está cingida, está vinculada" a este artigo (fls. 74).
Com efeito, como um dos primeiros a deferir este tipo de pedido (na função de Corregedor da Polícia da Capital), sempre disse que se trata de simples questão de aplicação do art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil, que manda o juiz recorrer à analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Pois bem: o art. 182, II, do Código Penal, permite o aborto "se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".
Frise-se que, neste caso, não há risco de vida para a mãe; portanto, é evidente que o bem protegido é outro, e não pode ser senão o bem-estar psíquico da gestante.
Mais: não se trata de feto com atestada impossibilidade de vida extrauterina, mas de nascituro perfeitamente saudável. Portanto, parece evidente que se fossem possíveis, quando da elaboração do Código Penal, os exames médicos que hoje possibilitam apurar defeitos genéticos do feto o legislador, para bem ou para mal, certamente teria autorizado este caso, em que o bem protegido é o mesmo e o sacrificado de valor menor (ou, para os que têm a vida como valor absoluto e, portanto, incomparável entre si, pelo menos igual) aos de que trata o art. 128, II, do Código Penal.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e autorizo a adoção dos procedimentos médicos necessários à interrupção da gravidez, como requerido.
Oficie-se, dando notícia do despacho e solicitando as informações do r. Juízo impetrado; a seguir, à douta Procuradoria Geral de Justiça.
No presente processo os defensores públicos informaram que os médicos já tinham dito que a continuidade da gestação poderia provocar risco para a saúde física e mental da mãe e que o problema de formação é irreversível e não havendo possibilidade de tratamento intra ou extrauterino, desta forma a recomendação foi pela interrupção da gravidez.
O pedido tinha sido negado em 1ª instância, porém os defensores alegaram que "Os requerentes, cientes do grave quadro, manifestam de forma segura e inequívoca a intenção de realizar a interrupção da gravidez, até porque não faz sentido algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica, prolongar uma gestação em que inexiste a possibilidade de sobrevida do feto", e desta forma o tribunal concedeu a liminar aos pais. Abaixo a íntegra da decisão.
Decisão
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos dignos defensores públicos Júlio César Tanone, Pedro Giberti e Rafael Bessa Yamamura em favor de R.M.L.V e seu marido R.G.F.V.; alegam que eles estariam sofrendo ameaça de lesão a direito líquido e certo por parte do MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que lhes negou autorização para a interrupção de gestação de feto anencefálico.
Pedem a concessão da liminar, por se tratar de caso urgente, em que a demora poderá tornar impossível a medida.
É evidente a existência do periculum in mora; a impetrante R.M.L.V está grávida há cerca de seis meses. A questão, porém, é se está presente o fumus boni juris. A meu ver, está. Concordo com a digna autoridade coatora que não está em causa, aqui, a "sensibilidade" do juiz trata-se de questão legal e não sentimental. E pouco importa o fato de eu, pessoalmente, ser contra todos os tipos de aborto (inclusive alguns dos previstos no Codigo Penal), exceto aqueles em que a vida da mãe corre perigo.
Também concordo que não se aplica o art. 128, I, do Código Penal; porém, não vejo como afirmar que a "decisão está cingida, está vinculada" a este artigo (fls. 74).
Com efeito, como um dos primeiros a deferir este tipo de pedido (na função de Corregedor da Polícia da Capital), sempre disse que se trata de simples questão de aplicação do art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil, que manda o juiz recorrer à analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Pois bem: o art. 182, II, do Código Penal, permite o aborto "se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".
Frise-se que, neste caso, não há risco de vida para a mãe; portanto, é evidente que o bem protegido é outro, e não pode ser senão o bem-estar psíquico da gestante.
Mais: não se trata de feto com atestada impossibilidade de vida extrauterina, mas de nascituro perfeitamente saudável. Portanto, parece evidente que se fossem possíveis, quando da elaboração do Código Penal, os exames médicos que hoje possibilitam apurar defeitos genéticos do feto o legislador, para bem ou para mal, certamente teria autorizado este caso, em que o bem protegido é o mesmo e o sacrificado de valor menor (ou, para os que têm a vida como valor absoluto e, portanto, incomparável entre si, pelo menos igual) aos de que trata o art. 128, II, do Código Penal.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e autorizo a adoção dos procedimentos médicos necessários à interrupção da gravidez, como requerido.
Oficie-se, dando notícia do despacho e solicitando as informações do r. Juízo impetrado; a seguir, à douta Procuradoria Geral de Justiça.
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