Projeto altera limite de idade para isenção do imposto de renda.
Nesta segunda-feira trago o projeto de lei n.2.890/2008, de autoria do deputado Geraldo Pudim, o qual altera o limite de idade para isenção do imposto de renda da pessoa física, alterando o inciso XV do art.6º da lei n.7.713/88 e o inciso VI do art.4° da lei n.9.250/95.
Pela proposta apresentada os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 60 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
O deputado lembra que sua iniciativa visa adequar a legislação do imposto de renda ao Estatuto do Idoso (Lei n.10.741/2003) o qual em seu art.1° já dispõe que a legislação visa regular os direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Além do motivo acima, o deputado também justifica seu projeto dizendo o seguinte: "A definição de idoso como aquele com mais de 60 anos se revela razoável em países como o Brasil, onde ainda há muito a ser feito para se atingir o 'Estado de bem-estar social'. Na ausência de uma política de saúde que atenda satisfatoriamente a população, as pessoas com idade mais avançada, que tendem a necessitar de mais atendimentos ambulatoriais, medicamentos e, inclusive, cirurgias com o passar dos anos, sofrem com atendimento médico caótico e elevadas despesas com medicamentos. Aqueles que podem recorrer aos planos de saúde, quando fazem 60 anos vêem suas despesas mensais com a manutenção desse tipo de seguro praticamente dobrarem. "
O projeto encontra-se tramitando em conjunto com o PL 5338/2009.
PL 2.890/2008
Pela proposta apresentada os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 60 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
O deputado lembra que sua iniciativa visa adequar a legislação do imposto de renda ao Estatuto do Idoso (Lei n.10.741/2003) o qual em seu art.1° já dispõe que a legislação visa regular os direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Além do motivo acima, o deputado também justifica seu projeto dizendo o seguinte: "A definição de idoso como aquele com mais de 60 anos se revela razoável em países como o Brasil, onde ainda há muito a ser feito para se atingir o 'Estado de bem-estar social'. Na ausência de uma política de saúde que atenda satisfatoriamente a população, as pessoas com idade mais avançada, que tendem a necessitar de mais atendimentos ambulatoriais, medicamentos e, inclusive, cirurgias com o passar dos anos, sofrem com atendimento médico caótico e elevadas despesas com medicamentos. Aqueles que podem recorrer aos planos de saúde, quando fazem 60 anos vêem suas despesas mensais com a manutenção desse tipo de seguro praticamente dobrarem. "
O projeto encontra-se tramitando em conjunto com o PL 5338/2009.
PL 2.890/2008
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