União deve fornecer remédio para tratamento de câncer de pele
A 6.ª Turma do Tribunal Regional da Primeira Região confirmou que a União deve fornecer medicamento para portador de câncer de pele, no caso, linfoma não Hodgkin Difuso de grandes células B CD 20. Liminar de primeira instância determinou que o remédio Mabthera fosse entregue ao paciente no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de mil reais.
A União recorreu ao TRF, alegando que orientação recente do Supremo Tribunal Federal alerta para a necessidade de se observar a lista prévia de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para que a aplicação ocorra de forma racional em benefício da saúde de toda a população. Argumentou também que nos casos específicos de câncer deve ser observada uma sequência de atos no tratamento médico, e não apenas o simples fornecimento de medicamentos, como em outros tipos de doença. Por essa razão, a concessão do remédio por meio judicial afronta diretamente os procedimentos previstos pelas políticas públicas previstas para esses casos.
O processo foi relatado pela desembargadora federal Maria Isabel Galloti Rodrigues, que confirmou a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, o que havia sido contestado no recurso. Isso, em razão de a Constituição Federal prever que "o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Em seu voto, a magistrada considerou relevantes os argumentos da União, mas entendeu presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de lesão irreparável com o decurso do tempo. Explicou que laudo médico atestou que, no caso de pacientes com o linfoma não Hodgkin Difuso de grandes células B CD 20, não existe outro tratamento que substitua a indicação de "CHOP" + Mabthera, sendo que a não-prescrição desse medicamento implica menor sobrevida e chance de vida.
A decisão ressaltou que ficou evidente não existirem alternativas de tratamento menos custosas e tão eficientes como a escolhida para o autor da ação, devendo, então, a União fornecer o medicamento.
Agravo Regimento no AI 2009.01.00.033315-7/MG
A União recorreu ao TRF, alegando que orientação recente do Supremo Tribunal Federal alerta para a necessidade de se observar a lista prévia de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para que a aplicação ocorra de forma racional em benefício da saúde de toda a população. Argumentou também que nos casos específicos de câncer deve ser observada uma sequência de atos no tratamento médico, e não apenas o simples fornecimento de medicamentos, como em outros tipos de doença. Por essa razão, a concessão do remédio por meio judicial afronta diretamente os procedimentos previstos pelas políticas públicas previstas para esses casos.
O processo foi relatado pela desembargadora federal Maria Isabel Galloti Rodrigues, que confirmou a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, o que havia sido contestado no recurso. Isso, em razão de a Constituição Federal prever que "o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Em seu voto, a magistrada considerou relevantes os argumentos da União, mas entendeu presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de lesão irreparável com o decurso do tempo. Explicou que laudo médico atestou que, no caso de pacientes com o linfoma não Hodgkin Difuso de grandes células B CD 20, não existe outro tratamento que substitua a indicação de "CHOP" + Mabthera, sendo que a não-prescrição desse medicamento implica menor sobrevida e chance de vida.
A decisão ressaltou que ficou evidente não existirem alternativas de tratamento menos custosas e tão eficientes como a escolhida para o autor da ação, devendo, então, a União fornecer o medicamento.
Agravo Regimento no AI 2009.01.00.033315-7/MG
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