AGU garante cumprimento de Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (PFE/INSS), garantiu, na Justiça, que fosse cumprido o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul entre Brasil e Paraguai.
No caso, a segurada requeria, na Justiça, que fosse reconhecido pelo INSS o tempo de trabalho rural exercido entre 1977 e 2006, no Paraguai, para fins de obtenção, no Brasil, de benefício previdenciário. O pedido foi julgado, em primeira instância, como procedente, determinando que o INSS pagasse a aposentadoria da autora.
A PFE/INSS recorreu, argumentando que, para receber o benefício, a segurada precisaria comprovar, através de documentos do órgão de Previdência Social do Paraguai, o período trabalhado, conforme estabelece o Acordo Multilateral do Mercosul. "Se o trabalhador desejar pleitear os benefícios aqui no Brasil, o aproveitamento do serviço prestado naquele país somente será possível na forma em que está prevista no parágrafo 3º do artigo 7º do Regulamento, ou seja , é preciso que o Estado no qual foi prestado o serviço reconheça, em face de sua legislação, quais os períodos de seguro ou contribuição creditados ao trabalhado sob sua própria legislação", diz o acordo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos do INSS, na decisão, informou que "o fato de o Brasil não exigir o recolhimento de contribuições para segurado especial que exerce atividade rural em regime de economia familiar não impede o Paraguai de fazê-lo." Acrescentou ainda que, segundo o artigo 4º do Decreto 5.722/06, é a legislação do país onde foi realizado o serviço rural que regula os benefícios provenientes do exercício daquela atividade.
No caso, a segurada requeria, na Justiça, que fosse reconhecido pelo INSS o tempo de trabalho rural exercido entre 1977 e 2006, no Paraguai, para fins de obtenção, no Brasil, de benefício previdenciário. O pedido foi julgado, em primeira instância, como procedente, determinando que o INSS pagasse a aposentadoria da autora.
A PFE/INSS recorreu, argumentando que, para receber o benefício, a segurada precisaria comprovar, através de documentos do órgão de Previdência Social do Paraguai, o período trabalhado, conforme estabelece o Acordo Multilateral do Mercosul. "Se o trabalhador desejar pleitear os benefícios aqui no Brasil, o aproveitamento do serviço prestado naquele país somente será possível na forma em que está prevista no parágrafo 3º do artigo 7º do Regulamento, ou seja , é preciso que o Estado no qual foi prestado o serviço reconheça, em face de sua legislação, quais os períodos de seguro ou contribuição creditados ao trabalhado sob sua própria legislação", diz o acordo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos do INSS, na decisão, informou que "o fato de o Brasil não exigir o recolhimento de contribuições para segurado especial que exerce atividade rural em regime de economia familiar não impede o Paraguai de fazê-lo." Acrescentou ainda que, segundo o artigo 4º do Decreto 5.722/06, é a legislação do país onde foi realizado o serviço rural que regula os benefícios provenientes do exercício daquela atividade.
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