quinta-feira, 13 de maio de 2010

JT é incompetente para executar contribuição previdenciária quando a sentença não contém condenação em verbas salariais

Com base no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 569056-3, a juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, declarou, de ofício (independente de pedido das partes), a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas ao longo do período contratual, bem como o pedido de expedição de ofício ao INSS para fins de apuração de apropriação indébita do tributo. Desta forma, em relação a esses pedidos, o processo foi extinto sem o julgamento da questão central.

Em sua sentença, a juíza fez um breve histórico da legislação e entendimentos jurisprudenciais referentes à matéria. Explicou a magistrada que o inciso VIII, do art. 114, da Constituição, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, “a” e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. A respeito do alcance desta norma constitucional, o TST firmou entendimento no seguinte sentido: "Súmula 368. I - A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre valores objeto de acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição". Depois disso, foi publicada a Lei 11.457/2007 estabelecendo que serão executadas, de ofício, as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão dos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Por causa dessa Lei, entenderam alguns que estaria superado o entendimento expresso na Súmula 368, item I. Entretanto, o STF manifestou posicionamento diferente acerca da matéria.

Julgado em 11/09/2008, o RE 569056-3 foi admitido com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional levantada (requisito para a admissão do RE, que deve se ater às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa). Ao ajuizar o recurso, o INSS pretendia o reconhecimento da competência da JT para o recolhimento das contribuições previdenciárias, não apenas quando ocorre o efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo. O STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, decidindo que a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da Constituição, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias referentes ao objeto da condenação que consta das sentenças que proferir. Nesse contexto, a cobrança incide somente sobre o valor em dinheiro já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária. Com esse resultado, o STF indicou a edição de uma Súmula Vinculante (ainda não publicada) versando sobre a matéria.

Portanto, a partir da análise da questão, entendeu a magistrada que não compete à Justiça do Trabalho executar a contribuição previdenciária antes da constituição do crédito, ou seja, quando a sentença não contém condenação em verbas salariais. Em sua interpretação, concluiu a juíza sentenciante que os pedidos formulados ultrapassam parcialmente os limites da competência da Justiça do Trabalho.
Link: TRT 3° Região

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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