sábado, 28 de novembro de 2009

Quinta Turma equipara função de vigia patrimonial à de guarda para fins de aposentadoria

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a profissão de vigia patrimonial, que no desempenho da sua função fica exposta a riscos para impedir ação criminosa, também tem direito à aposentadoria especial, da mesma forma que a do guarda. O Tribunal rejeitou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tinha como intuito mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região (TRF1).

O TRF1 concedeu tal aposentadoria a um cidadão que durante anos foi vigia do Banco do Estado de Minas Gerais S.A.. E, entendeu que esse segurado, que chegou a usar revólver no exercício da profissão, tem direito à conversão do período de atividade em que permaneceu nesse emprego em tempo especial para fins de aposentadoria.

O argumento do INSS ao apresentar o recurso junto ao STJ foi de que a atividade de vigia patrimonial não pode ser considerada atividade especial, para fins de conversão de tempo de serviço. Uma vez que não se equipara à função de guarda – citada no Decreto 53.831/64 (referente à lista das profissões que podem ter aposentadoria especial). Além disso, a entidade recorrente alegou que o acórdão do TRF1 - que considerou como prejudicial à saúde o exercício da atividade profissional do referido vigia - é divergente de entendimento do TRF da 4ª. Região sobre o assunto.

A relatora do recurso no STJ, ministra Laurita Vaz, entretanto, afirmou no seu voto que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física no decreto é meramente exemplificativo e não taxativo, sendo admissível que atividades não elencadas neste rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja comprovada por outros meios – caso do vigia em questão. E destacou que, nesse caso, a atividade desempenhada pelo vigilante expôs sua integridade física e sua vida aos mesmos riscos da profissão de guarda.

Além disso, a ministra apresentou em seu relatório parecer do Ministério Público (MP) sobre o caso, segundo o qual o tempo de servido prestado pelo segurado à época em que estava enquadrado em atividades especiais pode e deve ser convertido como tempo especial, desde que a atividade laboral tenha sido realizada antes da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro e do INSS. A ministra Laurita Vaz citou, ainda, precedentes do STJ em relação ao caso, em recursos especiais que foram desprovidos anteriormente pelos ministros Hamilton Carvalhido e Arnaldo Esteves Lima.
Link: STJ

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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