STJ vai uniformizar posição sobre coeficiente de conversão do tempo de serviço em condições especiais
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar incidente de uniformização de jurisprudência referente ao coeficiente a ser utilizado para a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais (serviços insalubres, penosos ou perigosos), para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. O incidente foi admitido pelo ministro Napoleão Nunes Maia.
O incidente de uniformização apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia sido negado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná e pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU).
No acórdão recorrido, o TNU sustentou a necessidade de se observar as disposições regulamentares realizadas antes da vigência da Lei n. 8.213/91, que estabelecem critérios uniformes para essa conversão, independentemente da época da prestação do serviço especial.
O INSS recorreu ao STJ alegando que o acórdão está em desconformidade com o entendimento da Corte. O Tribunal considera que as regras referentes ao tempo de serviço são reguladas pela legislação vigente à época em que foi prestado, motivo pelo qual apenas a partir de 12 de julho de 1992, pode ser aplicado o fator de conversão de 1.40.
O ministro Napoleão Nunes Maia reconheceu a divergência interpretativa e determinou a suspensão de todos os processos contendo a mesma controvérsia e o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.
O incidente de uniformização apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia sido negado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná e pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU).
No acórdão recorrido, o TNU sustentou a necessidade de se observar as disposições regulamentares realizadas antes da vigência da Lei n. 8.213/91, que estabelecem critérios uniformes para essa conversão, independentemente da época da prestação do serviço especial.
O INSS recorreu ao STJ alegando que o acórdão está em desconformidade com o entendimento da Corte. O Tribunal considera que as regras referentes ao tempo de serviço são reguladas pela legislação vigente à época em que foi prestado, motivo pelo qual apenas a partir de 12 de julho de 1992, pode ser aplicado o fator de conversão de 1.40.
O ministro Napoleão Nunes Maia reconheceu a divergência interpretativa e determinou a suspensão de todos os processos contendo a mesma controvérsia e o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.
Link: STJ
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