segunda-feira, 12 de outubro de 2009

STF veda contribuições previdenciárias progessivas a servidores públicos.

Abaixo tragou uma decisão do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental ao Recurso Extraordinário n° 414.915, que veda a instituição de alíquotas progressivas aos servidores públicos para a contribuição previdenciária.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Plenário deste Supremo Tribunal que, no julgamento da ADI 2.010-MC, assentou que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição). Tal entendimento estende-se aos Estados e Municípios. 2. Agravo regimental improvido.

Voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora)
Consoante mencionado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Plenário deste Supremo Tribunal que, no julgamento da ADI 2.010-MC, assentou que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, IV da Constituição), devendo tal entendimento ser estendido aos Estados e Municípios. A orientação acima mencionada foi observada no âmbito desta Suprema Corte, conforme o seguinte procedente:

"Contribuição previdenciária sobre vencimentos dos servidores em atividade: acórdão recorrido que decidiu pela inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas, na linha do entendimento firmado pelo plenário da Corte, no julgamento da ADI MC 2.010, Celso Mello, DJ 12/4/2002, quando se deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 2° e seu parágrafo único, da L.9783/99, à vista "do relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade." (RE 397.338, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 14.11.2003)

Fonte: STF

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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