Sem filiação prévia no momento do início da doença, não há isenção de carência, informa decisão
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a filiação de segurado já portador de doença ao sistema de previdência social e o enquadramento do início de incapacidade quanto a possibilidade de isenção de carência. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCAPACIDADE. CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. FILIAÇÃO POSTERIOR À DOENÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
TRF 3ª, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5002488-28.2023.4.03.6332, Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, Juíza federal relatora Janaina Rodrigues Valle Gomes, 07.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao pedido de uniformização regional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
Relatora do Acórdão
Relatório
Acórdão 2ª TR/SP (id 308838550): Negou provimento ao recurso do INSS e da parte autora para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária de 26/07/2022 a 11/05/2023 (grifei):
“No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “(...) No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial (com perícia realizada em 07/06/2023, Id. 290563763 e 291878864) concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade atual, porém apresentou incapacidade total e temporária para suas atividades profissionais habituais no período de 11/07/2022 a 11/05/2023 em virtude de neoplasia maligna da mama esquerda. Vale rememorar, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Cumpre registar que, consoante o CNIS (Id. 279239486), a parte autora mantém vínculo empregatício com a empresa KAMIX FOODS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA desde 15/03/2022, com última remuneração em 07/2022. Dessa forma, à época do início da incapacidade (11/07/2022), a autora mantinha a qualidade de segurada perante a Previdência Social. Considerando que a demandante esteve acometida de neoplasia maligna (quesito 18 do Juízo), doença que se encontra prevista no art. 151 da Lei 8.213/91, está dispensada do requisito da carência para a concessão de benefício por incapacidade relacionado à referida patologia. Nesse contexto - e lembrando que “o auxílio-doença será devido ao segurado que [...] ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias” - a hipótese é de concessão do auxílio-doença pretendido no período apontado pelo perito. Diante da data de início da incapacidade apontada no laudo pericial, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DER) NB 31/640.023.510-1, em 26/07/2022, e o termo final em 11/05/2023. Tendo o laudo pericial constatado que a incapacidade da parte autora era temporária, não faz ela jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.””.
Pedido de Uniformização do INSS (id 320024989): Alega que a dispensa de carência, nos casos de doença grave, somente é autorizada nas hipóteses em que o início da doença (DID) é posterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Afirma que a isenção da carência para doenças graves é compensada pela exigência de que o início da própria enfermidade, independentemente de qualquer sintomatologia incapacitante (Lei 8.213/91, art. 59), seja posterior à filiação.
Sem contrarrazões.
O pedido de uniformização (PU) foi admitido por decisão da Desembargadora Federal Presidente da TRU, que deu provimento ao agravo interno interposto (id 335254337).
É o relatório.
Voto
Cabimento do pedido de uniformização: Conheço do PU pois caracterizada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado da 6ª TR/SP que assim julgou caso semelhante:
PROCESSO Nr: 0005544-89.2019.4.03.6302
Mérito: O cerne deste recurso diz respeito a aplicação do art. 151 da Lei 8.213/91 e a exigência (ou não) do segurado ter desenvolvido a doença após a sua filiação ao RGPS para se beneficiar da isenção de carência.
Sobre esse tema já decidiu a TNU:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REINGRESSO AO RGPS. DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE. DESCABIDA A ISENÇÃO DE CARÊNCIA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por segurada contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou a sentença de procedência e julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade .O colegiado entendeu ser indevida a concessão do benefício, ante a ausência de carência, uma vez que o ingresso ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu após o diagnóstico de neoplasia maligna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a isenção do período de carência, prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991, nos casos em que a doença grave se manifesta antes da nova filiação ao RGPS, mas sofre agravamento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, a qual exige que a doença grave tenha se manifestado após a filiação ou refiliação ao RGPS, para fins de isenção de carência.5. De acordo com os elementos constantes dos autos, o laudo pericial atestou que a incapacidade da parte autora teve início após o reingresso no regime, mas decorre de progressão de neoplasia maligna preexistente à nova filiação.6. Não houve o cumprimento do período mínimo de carência exigido, tampouco se aplica a exceção prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991.7. Nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU, é incabível o Pedido de Uniformização quando a orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização se alinha ao entendimento adotado no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento:1. Para fins de isenção de carência prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência Social quando do início da doença. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II; 27-A; 151. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 1002583-94.2020.4.01.3808, Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, por unanimidade, juntado aos autos em 08/11/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5015773-31.2022.4.04.7000, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, por unanimidade, juntado aos autos em 29/06/2025. (TNU, PUIL 1037573-67.2022.4.01.3800, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 11/12/2025)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência (TNU, PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , D.E. 08/11/2024)
Desta feita, forçoso reconhecer que o acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento da TNU, pois em que pese o INSS ter embargado de declaração para que a turma recursal se manifestasse sobre a data doença apontada na perícia administrativa, bem como sua preexistência ao reingresso da segurada, a turma recursal rejeitou os embargos de declaração alegando efeitos infringentes.
Assim, de rigor dar provimento ao pedido de uniformização para firmar interpretação em consonância com a interpretação da TNU para o art.151 da Lei 8.213/91.
No que tange à data do início da doença em cotejo com o art. 151 da Lei 8.213/91, entendo que cabe a turma recursal de origem a sua apreciação pois o laudo pericial judicial não apontou nenhuma data da doença, e o INSS busca fixá-la em data anterior ao ingresso com base em perícia administrativa, cabendo, assim, à instância ordinária para interpretação da prova acostada aos autos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao pedido de uniformização para determinar a baixa dos autos à turma recursal para que reanalise material probatório dos autos à luz do seguinte entendimento: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. (TNU, PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , D.E. 08/11/2024)
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