sexta-feira, 22 de maio de 2026

Morador de rua obtém benefício assistencial

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício assistencial a requerente morador de rua. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RUA E MENDICÂNCIA. MISERABILIDADE PRESUMIDA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO AOS VALORES VENCIDOS. PAGAMENTO DEVIDO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS ATÉ A DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC). O autor, pessoa com deficiência e em situação de rua, faleceu no curso do processo em segundo grau. A autarquia alega ausência de miserabilidade em razão da renda familiar e requer a extinção do feito sem resolução de mérito pelo falecimento do beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se o falecimento do autor no curso da ação acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito ou se subsiste o direito ao recebimento das parcelas vencidas; (ii) se a condição de pessoa em situação de rua e mendicância configura o requisito da miserabilidade, independentemente da renda de familiares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e impossibilidade de prover a própria manutenção, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A condição de pessoa em situação de rua e mendicância, atestada por perícia social, gera presunção de miserabilidade em decorrência da indignidade habitacional e alimentar, tornando irrelevante a discussão sobre a renda de familiares que não compõem o núcleo doméstico de fato.
O falecimento do beneficiário não acarreta a perda do objeto quanto às parcelas vencidas e não pagas em vida. Embora o benefício seja personalíssimo quanto às parcelas vincendas, o direito aos valores acumulados entre o requerimento administrativo (DER) e o óbito integra o patrimônio do falecido, sendo devidos aos herdeiros ou ao espólio.
Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o Tema 810 do STF, com incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O falecimento do autor de benefício assistencial no curso do processo não extingue o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito.
A situação de rua e mendicância atestada em juízo configura o requisito da miserabilidade para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, art. 85, § 11, e art. 485, IX; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 111.
TRF 3ª, Apelação Cível 5002019-39.2023.4.03.9999, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, juiz federal relator Ney Gustavo Paes de Andrade, 28.04.2026.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Relator do Acórdão




RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, condenando a autarquia ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde o indeferimento administrativo.

Em suas razões recursais (ID 272434739, f. 52-56; ID 272434740, f. 1-4), o INSS requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do óbito de Zacarias (31/01/2022).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência para realização de novo laudo social (ID 273290303), o que foi determinado por este Tribunal (ID 273741327).

Sobreveio notícia do falecimento do autor (ID 336841368).

O INSS requereu a extinção do feito com fundamento no artigo 485, IX, do CPC (ID 336841375).

O Juízo a quo indeferiu o pleito e determinou a devolução dos autos a este Tribunal, consignando a impossibilidade de complementação do estudo social (ID 336841376).

O Ministério Público Federal somente apôs ciência do despacho (ID 337181337).

É o relatório.


VOTO
O artigo 203, V, da Constituição Federal dispõe que a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei 8.742/1993 regulamentou o dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal: a) ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais); b) situação de risco social, caracterizada por renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O laudo pericial (ID 272434735) atestou que o autor apresentava invalidez total e permanente para o trabalho, preenchendo os critérios médicos (deficiência e impedimento de longo prazo) para fazer jus ao benefício assistencial.

A autarquia previdenciária insurge-se contra a sentença alegando que a renda dos irmãos do autor descaracterizaria a miserabilidade. Todavia, a realidade fáctica comprovada pela instrução processual, especialmente após a diligência de perícia social realizada aponta para miserabilidade do autor.

A perita social (IDs 336841251 e 336841267) descreveu a situação do Sr. Lázaro. O autor não apenas era hipossuficiente, mas encontrava-se em situação de rua e mendicância, sendo figura conhecida na cidade pela sua "aparente insanidade" e pelo andar errante. A perícia foi enfática ao destacar que a moradia familiar era apenas um "lugar de passagem" e a "rua o local de permanência mais contínua".

Neste contexto, é irrelevante a discussão sobre o valor da aposentadoria recebida pelo irmão Zacarias (falecido em 2022) ou pelos demais familiares. No caso de pessoas em situação de rua, a miserabilidade é presumida pela própria condição de indignidade habitacional e alimentar a que estão submetidas.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor faleceu em 05/06/2024 (Certidão de Óbito ID 336841368), no decurso do trâmite processual em segundo grau.

O falecimento do beneficiário não implica a perda do objeto quanto às parcelas vencidas. Conforme o entendimento consolidado, o benefício assistencial, conquanto personalíssimo e intransferível no que toca às parcelas vincendas (que cessam com a morte), gera direito adquirido ao espólio ou aos herdeiros em relação aos valores que deveriam ter sido pagos em vida, desde a Data do Requerimento Administrativo (DER) até o óbito.

No caso sub examine, o autor estava em situação de rua e foi posteriormente internado em Umuarama/PR em decorrência do agravamento dos seus problemas de saúde, local onde veio a falecer. Portanto, é devido o pagamento das prestações acumuladas entre a DER (2019) e a data do falecimento (05/06/2024).

A manutenção da sentença é medida que se impõe por imperativo de justiça e observância do princípio da dignidade da pessoa humana.

No que tange aos consectários legais, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), observando-se a incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021.

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença de procedência, com a ressalva de que o benefício é devido até a data do óbito (05/06/2024).

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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