Proposta altera cálculo do valor do benefício de pensão por morte
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 338/2024, de autoria do deputado Vicentinho, o qual altera o art. 75 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta o valor mensal da pensão por morte, inclusive na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data de seu falecimento.
O autor justifica sua proposição informando que: "A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, promoveu significativas mudanças no sistema previdenciário brasileiro, notadamente na parte das pensões por morte. Antes da reforma, a pensão correspondia a 100% da aposentadoria do falecido ou do valor a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Com a reforma, a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social corresponde atualmente a uma cota familiar de 50% sobre a renda da aposentadoria do falecido, com acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100%. Nos casos em que o instituidor não estava aposentado por ocasião do óbito, referidos percentuais são aplicados sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o falecido, o qual corresponde a 60% da média contributiva, com dois pontos percentuais adicionais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (EC nº 103, de 2019, art. 26, § 2º, III). Dessa forma, pode haver uma dupla incidência de redutores, o que compromete substancialmente a capacidade de subsistência dos familiares dos segurados falecidos. Tais medidas se revelaram terrivelmente desfavoráveis às famílias enlutadas pois, ao limitarem o valor total da pensão, acabam por impor uma carga econômica excessiva sobre os dependentes, já fragilizados emocionalmente pela perda do ente querido."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator(a) na Comissão de Finanças e Tributação.
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